TJRJ - 0817404-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0817404-96.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANY GLORIA CAMARGO FAGUNDES DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DAMIANY GLORIA CAMARGO FAGUNDES DA ROCHA em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a parte autora que, em 09/05/2023, houve a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, permanecendo sem o serviço essencial por mais de 60 horas, não obstante se encontrasse adimplente com suas obrigações contratuais.
Sustenta ter registrado inúmeros protocolos de atendimento junto à ré, sem solução.
Requer o restabelecimento do fornecimento de energia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
A inicial (ID 58032082) veio acompanhada de documentos de IDs 58032083 a 58034252.
Concedida gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada no ID 58056458.
A ré apresentou contestação no ID 60586131, alegando que a interrupção do fornecimento teria decorrido de caso fortuito (forte temporal), com restabelecimento inferior a 24 horas, inexistindo falha na prestação do serviço.
Defendeu a inaplicabilidade do dano moral, bem como a necessidade de prova mínima do direito alegado.
Em decisão saneadora, reconheceu-se a legitimidade das partes, a presença das condições da ação e foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, por se tratar de matéria unicamente de direito e de prova documental já coligida, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, art. 14 do CDC e art. 22 do CDC.
Da análise dos autos, observa-se que a autora comprovou estar adimplente, bem como demonstrou ter formalizado diversos protocolos junto à ré, reclamando da interrupção do fornecimento.
Por sua vez, a concessionária não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a suspensão do serviço decorreu de caso fortuito irresistível ou que teria havido normalização imediata.
A falha na prestação do serviço é manifesta, configurando ilícito indenizável.
A jurisprudência é firme no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme dispõe a Súmula 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Assim, reconhecida a ilicitude da conduta, resta devida a compensação pelos danos morais.
No tocante ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar o valor em R$ 5.000,00, quantia que se mostra compatível com a extensão do dano.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
E ainda, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0817404-96.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANY GLORIA CAMARGO FAGUNDES DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que a Sra.
Chefe de Serventia observe a regra do (sec)1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817404-96.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANY GLORIA CAMARGO FAGUNDES DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor; e mais, diante dos termos da súmula 256 do TJRJ, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 17:31
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 16:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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11/03/2025 16:00
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 16:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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11/03/2025 15:57
Expedição de Informações.
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10/03/2025 18:46
Expedição de Informações.
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10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DEYVSSON DE OLIVEIRA CAMARGO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 19:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DEYVSSON DE OLIVEIRA CAMARGO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DEYVSSON DE OLIVEIRA CAMARGO em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:18
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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