TJRJ - 0810969-35.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 06:00.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810969-35.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PIRES LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré suspenda, imediatamente, a exigibilidade das faturas a partir de fevereiro/2025, inclusive as vencidas e vincendas, enquanto pendente a apuração técnica.
Narra que seu consumo médio mensal oscilava entre 90 e 130 kWh, compatível com uma residência modesta, sem aparelhos eletrodomésticos de alto consumo e onde somente reside a autora.
Afirma que a partir de fevereiro de 2025, as cobranças da ré passaram a registrar consumo muito superior à medida de consumo.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Demostrada a probabilidade do direito alegado, diante dos documentos juntados, especialmente a fatura de Id 191141028, que demostra adisparidade do consumo a partir de FEV/20256.
O perigo de dano exsurge dos notórios prejuízos decorrentes da possível falta do serviço de energia elétrica, pois se trata de serviço essencial de primeira necessidade.
Noutro ponto, a questão está sob apreciação judicial, logo, afigura-se razoável atender ao pleito antecipatório, já que se trata de débito, o qual a requerente alega ser indevido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ: a) Passe a cobrar da autora, a partir da presente decisão, pelo consumo da média dos últimos 12 meses anteriores a FEV/2025, até ulterior decisão do Juízo, abstendo de proceder ao corte da energia elétrica do endereço da demandante em virtude de cobrança que registrem consumo diverso do aqui estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 500,00; Fica a autora advertida de que em caso de descumprimento pela ré em relação ao valor do consumo, deverá consignar os valores mediante depósito judicial nos autos, sob pena de revogação da presente medida.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão.
Cite-se na oportunidade.
Intime-se a autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0810969-35.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PIRES LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias, venha a declaração de imposto de renda na ÍNTEGRA, exercício 2024.
Venham, ainda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos ou contracheques; da movimentação bancária dos últimos três meses e as três últimas faturas do cartão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:56
em cooperação judiciária
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13/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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