TJRJ - 0895926-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte ré são essencialmente de mérito.
As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial, oral ( oitiva de testemunha dos réus ) e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
AIJ será designada após a finalização da prova pericial.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
AUTORA PELA JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas justificadamente. -
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:10
Outras Decisões
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03/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:02
Outras Decisões
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24/10/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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