TJRJ - 0806176-60.2024.8.19.0213
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0806176-60.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE BEZERRA GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A CLAUDETE BEZERRA GUIMARES ajuizou a presente demanda INDENIZATÓRIA c/c REVISIONAL em face de BANCO BMG S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, porque contratou empréstimo consignado e não CARTÃO consignado; bem como abstenção dos descontos.
Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos a MAIOR, em dobro, com aplicação dos juros médios para o consignado, alterando o contrato para modalidade consignado simples.
JG deferida; indexador 120164229.
Defesa do Réu, index 126529737.
Sustenta que a parte autora possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada.
Junta o termo de adesão e consentimento assinado (id. 126529747 e 126531604).
Pela improcedência.
Em provas.
Réplica, id. 143295401.
Nada mais requerido.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao mérito, já ausentes preliminares.
A autora não nega a contratação do empréstimo; apenas CONTESTA a modalidade contratada, que não seria a de cartão consignado e sim empréstimo consignado com prestações fixas e limitadas.
Pois bem.
Da análise dos autos, tenho que o cerne da questão versa acerca da informação na hora de contratar, visto que a autora alega que acreditava está realizando empréstimo consignado, quando na verdade tratava-se de cartão de crédito consignado.
Em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Verifica-se que o contrato (id. 126529747), informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações.
Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais.
Contrato válido e eficaz.
Repito, a parte autora firmou contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo; e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais.
Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
Não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora.
No que tange ao pedido de conversão do empréstimo consignado por cartão de crédito para um empréstimo consignado normal, o pedido, da mesma forma, deve ser rejeitado, na medida em que não sendo constatado qualquer vício de consentimento na contratação, não cabe ao Poder Judiciário a modificação do contrato livremente firmado pelas partes, sob pena de ser suprimida a manifestação de vontade das partes e alteração dos termos contratuais em evidente violação à livre manifestação de vontade das partes.
Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Por fim, quanto aos danos morais pretendidos, estes devem ser afastados, na medida em que não reconhecida qualquer ilegalidade na conduta da ré, restando afastada a conduta ilícita e a responsabilidade civil do polo passivo.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG.
PIC. , 24 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:25
Juntada de acórdão
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08/10/2024 14:25
Juntada de acórdão
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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