TJRJ - 0803993-03.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0803993-03.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL GOVERNADOR BL 2 RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,(sec)3º, do CPC, diga a ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Não havendo proposta, intimem- se as partes para que especifiquem quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC.
Decorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/05/2025 06:00.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803993-03.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL GOVERNADOR BL 2 RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ante a informação de que decorreu o prazo sem o cumprimento da liminar deferida, intime-se a ré para comprovação do cumprimento em 24 horas, sob pena de majoração da astreinte, valendo a presente como mandado, que deverá ser cumprido por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:34
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:24
Declarada incompetência
-
07/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803993-03.2025.8.19.0207 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL GOVERNADOR BL 2 RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, notadamente porque o autor informa na inicial a existência de duas faturas em aberto, que deram ensejo à interrupção do abastecimento de água, não se podendo concluir, na presente análise perfunctória, pela ilegalidade das cobranças pela simples variação de valores.
Ressalto, ademais, que em se tratando de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem qualquer depósito de valores incontroversos ou pedido principal de impugnação das faturas, a concessão da tutela provisória não deve ser concedida ante a possibilidade de irreversibilidade da medida em prejuízo à parte ré, já que a coibição de corte no fornecimento sem qualquer contraprestação configuraria enriquecimento ilícito, notadamente diante da possibilidade de estabilização dos efeitos da decisão, nos termos do art. 304, caput e §5º do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, emende a inicial, na forma do art. 303, §6º do CPC, sob pena de seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:20
Outras Decisões
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05/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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