TJRJ - 0810374-86.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:31
Outras Decisões
-
31/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:11
Outras Decisões
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11/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO DA SILVA MATTOS - CPF: *55.***.*45-02 (AUTOR).
-
03/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810374-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA MATTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, a Constituição da República Federativa do Brasil impõe ao Estado o dever de prestação jurisdicional gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2 - O Código de Processo Civil amplia a garantia constitucional ao prever a presunção de veridicidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural em seu artigo 99, parágrafo 3.º. 3 - Segundo o artigo 99, parágrafo 2.º, do mesmo Código de Processo Civil, é possível o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural desde que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo, antes, a concessão de oportunidade para a complementação probatória sobre a presença dos pressupostos. 4 -O documento de índice 151943989 indica que o autor tem condições de pagamento das despesas processuais. 5 - Sendo assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para comprovar eficientemente a sua alegação de ausência de recursos para pagamento das despesas processuais.
NOVA FRIBURGO, 24 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:40
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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