TJRJ - 0810386-03.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810386-03.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA FATIMA TARDIN FAGUNDES RÉU: BANCO PAN S.A 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, a autora alega que vem sendo descontado de sua aposentadoria um valor indevido proveniente de um cartão de crédito que não foi contratado. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, a autora tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe à autora o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pela autora, sendo evidente o perigo de dano material pela sequência de cobranças. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que cesse as cobranças e os eventuais descontos na aposentadoria da autora, bem como se abstenha de incluir o nome da mesma no cadastro de maus pagadores, relativo aos valores impugnados na inicial, no prazo de cinco dias. 8 - Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos na aposentadoria da autora, relativo aos valores impugnados na inicial. 9- Intimem-se.
Cite-se e intime-se a ré com urgência.
NOVA FRIBURGO, 24 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
24/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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