TJRJ - 0824213-47.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:46
Juntada de carta
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26/11/2024 05:09
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824213-47.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA SANTANA VIANA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2.
Ilma Santana Viana propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), na qual relata ser pensionista do INSS e afirma sofrer descontos automáticos indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2021, sob a descrição "Contribuição SINDNAPI", com valores iniciais descontados de R$27,50 e que atualmente alcançam R$35,30, totalizando o montante de R$1.259,20 até o momento.
Informa que desconhece a associação e nunca autorizou os referidos descontos, apenas tomando ciência dos débitos ao revisar seus extratos de pagamento.
Narra que tentou resolver a questão administrativamente, por meio de contato telefônico e "e-mail", sem sucesso, e que tais descontos afetam diretamente sua subsistência, comprometendo parte relevante de sua renda mensal, o que caracteriza prática abusiva por parte do réu.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de relação jurídica com o sindicato, destacando que não assinou nenhum termo de adesão e que não recebeu qualquer comunicação prévia sobre a cobrança.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação, além de alegar violação ao direito à informação e à boa-fé objetiva, causando-lhe prejuízo financeiro e dano moral.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para determinar que a Ré cesse imediatamente os descontos automáticos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, indevidas as cobranças sob a rubrica "Contribuição SINDNAPI 0800 357 7777", bem como seja a Ré condenada a proceder a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$2.518,40 e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se a probabilidade do direito autoral, ante a alegação de inexistência de relação jurídica com a Ré a justificar os descontos incidentes em seu benefício.
O perigo de dano na demora da entrega da prestação jurisdicional decorre do prejuízo financeiro a ser causado à Autora e ao seu próprio sustento caso persistam os descontos das parcelas a título de contribuição cuja origem desconhece, de forma a minorar sua capacidade financeira.
Assim sendo, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos no valor atual de R$35,30 no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "Contribuição SINDNAPI 0800 357 7777".
Para tanto, oficie-se ao INSS para cessar os descontos e para encaminhar a este Juízo o documento que originou os descontos pela Ré. 3.
Cite-se e intime-se a Ré pela via eletrônica para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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