TJRJ - 0814725-83.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0814725-83.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SAMUEL DA SILVA SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos autorizados para a tutela de urgência pretendida, uma vez que se presume a legitimidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, revisar conteúdo das questões aplicadas em concurso público.
Note-se que se trata de mérito administrativo, o qual pode ser afastado, excepcionalmente, se constada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que desafia dilação probatória.
Nesse sentido, o STJ se manifestou no RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, ensejando o Tema 485 fixado nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. “ Ressalte que há remansosa Jurisprudência nesse sentido neste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE INFORMÁTICA, DIREITO PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A BANCA EXAMINADORA DO CERTAME ELABOROU QUESTÕES COM MAIS DE UMA OPÇÃO CORRETA E EXIGIU CONHECIMENTO FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA DE UM CONCURSO PÚBLICO QUE NÃO PODEM SER REVISTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
TEMA Nº 485 DO STF.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME DE FORMA EXCEPCIONAL.
QUESTÕES IMPUGNADAS PELO APELANTE QUE NÃO SE ENCONTRAM EM DESCOMPASSO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, NEM QUE HÁ MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA PARA ESSAS QUESTÕES.
RESPOSTAS OFERTADAS PELA BANCA EXAMINADORA AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CANDIDATOS QUE ELUCIDAM, DETALHADAMENTE, QUE OS ASSUNTOS ABORDADOS NAS MENCIONADAS QUESTÕES ESTAVAM INSERIDOS NOS TÓPICOS DESCRITOS NO EDITAL; BEM COMO QUAL A ASSERTIVA SE MOSTRAVA ACERTADA COMO RESPOSTA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011701-78.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 30/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Decisão agravada deferiu tutela para determinar que os réus ultimem os procedimentos para participação do autor nas demais etapas do concurso. 2.
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. 3.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Reside a controvérsia em relação à pretensão de anulação da questão 98 (prova tipo 3) e atribuição do ponto necessário à classificação do autor e prosseguimento nas demais etapas do certame. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correções utilizados, salvo a análise de legalidade e inconstitucionalidade.
Tema 485 do STF. 6.
Não há prova da alegada nulidade das questões.
Ressalte-se que o conteúdo programático do edital é genérico e suficiente para abranger a questão.
No tocante ao alegado erro grosseiro a dificuldade foi igual para todos.
Reforma da decisão mantida.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0041020-97.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, a alegação de que as questões impugnadas não estariam previstas em edital ou apresentam vício de formulação ou resposta indicada como correta depende de dilação probatória, não havendo elementos suficientes para afastar a legitimidade da atuação administrativa, com determinação da suspensão das referidas questões e participação do autor na próxima fase do concurso.
Ressalte-se que em havendo anulação de questões pela própria banca examinadora, a reclassificação dos candidatos é medida afeta à organização do certame.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Cite-se. 3) Defiro gratuidade de justiça.
CABO FRIO, 24 de outubro de 2024.
RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular -
31/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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