TJRJ - 0824289-68.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 e-mail: [email protected] Processo: 0824289-68.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENEE NUNES DO NASCIMENTO FILHA GAMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por RENÉE NUNES DO NASCIMENTO FILHA GAMA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE.
Na exordial, a autora alega que a empresa ré vem emitindo faturas incompatíveis com o consumo médio mensal do imóvel em questão, de modo que as faturas emitidas de setembro/24 a abril/25 perfazem o valor de R$ 6.703,81 (seis mil, setecentos e três reais e oitenta e um centavos).
Em razão desses fatos, requer, liminarmente, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como a abstenção da concessionária de suspender o fornecimento de água em sua residência. É o breve relatório.
Passo à análise da tutela.
Nesse sentido, o deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Assim, no caso em tela, analisando-se os documentos juntados aos autos de ID. 190016908, verifica-se que a verossimilhança com a alegado pela parte autora, uma vez que as faturas se encontram com valores exorbitantes quando comparadas aos meses anteriores.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pelo demandante.
A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, risco de dano concreto, grave e irreparável para o direito material afirmado, na medida que se trata de um serviço essencial cuja suspensão do fornecimento acarretará prejuízos irreparáveis à autora. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, CPC).
Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e, por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré: a) abstenha-se de interromper o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Ademias, suspendo a cobrança das faturas em discussão até o julgamento final do mérito.
Esclareço que a medida ora deferida beneficia a parte autora e obriga a ré somente no que toca às faturas aqui discutidas, não eximindo a parte autora do pagamento pela utilização do serviço em questão.
Fica a parte autora autorizada a consignar em juízo as próximas faturas, devendo ser consignado a valor das cobranças das faturas dos últimos seis meses, até o julgamento da lide.
Expeça-se o(s) competente(s) mandado(s), com urgência, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA, na forma do Provimento CGJ n° 18/2017, se necessário.
Intime-se. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o autor não a requereu na inicial.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. 5) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 6) Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 7) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 8) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
Obs.CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DA CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
Nome: RENEE NUNES DO NASCIMENTO FILHA GAMA Endereço: Rua Virgilino Modesto da Silva, 04, APTO101, Andrade Araújo, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26010-115 Nome: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Endereço: Alameda Calheiro da Graça, 221, Jardim Primavera, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.· TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
03/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Outras Decisões
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03/07/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENEE NUNES DO NASCIMENTO FILHA GAMA - CPF: *19.***.*54-86 (AUTOR).
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03/07/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
À Autora, conforme certidão do index 189756291. -
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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