TJRJ - 0824951-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:38
Juntada de carta
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Declarada incompetência
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10/05/2025 22:44
Juntada de carta
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10/05/2025 22:41
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 22:40
Juntada de carta
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07/03/2025 17:43
Juntada de carta
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28/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 17:46
Juntada de carta
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26/11/2024 17:13
Juntada de carta
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25/11/2024 18:14
Juntada de carta
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0824951-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY GOMES DRUMOND RÉU: BRADESCO SAUDE S A, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Verifica-se que o CNJ determinou que a oposição à tramitação do processo junto ao Núcleo de Justiça 4.0 deverá ser fundamentada, não sendo admitida a mera contrariedade sem indicação de motivação idônea.
Sobre a necessidade de as partes apresentarem fundamentação idônea para oposição da tramitação do processo junto aos Núcleos de Justiça 4.0, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS PARA O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não são Varas ou Juízos da Justiça 4.0, mas sim Cartórios/Núcleos auxiliares ao Juízo natural, não havendo sequer declínio ou eventual conflito de competência, que somente seria possível entre órgãos julgadores, o que não ocorre no caso. 2.
O CNJ editou a Resolução nº 398, de 9 de julho de 2021, para dispor a respeito da atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais, preservando-se a possibilidade de oposição das partes à remessa do feito aos novos órgãos jurisdicionais, desde que fundamentada. 3. na presente hipótese afirma a recorrente que ser evidente o periculum in mora, uma vez que a parte autora é residente e domiciliada no Município de Cabo Frio, distante cerca de 160 km da Capital, onde se situa o novel Juízo, o que prejudicaria sobremaneira o seu acesso à justiça.
Ressalta que tal fato assume proporções desumanas ao se constatar que o público dessas ações se concentra em pessoas doentes, muitas vezes idosas, hipervulneráveis e com grandes dificuldades de acesso pela via digital ao novo Núcleo.
No entanto, tal justificativa não se afigura plausível, na medida em que os autos originários são eletrônicos, a parte autora continuará sendo assistida pela Defensoria Pública, sendo de conhecimento notório que a especialização da matéria no referido Núcleo de Justiça 4.0, para o qual o processo foi remetido, torna a prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, especialmente em relação aos atos executórios. 4.
O Ato Normativo nº 19/2022 prevê que o 1º, o 3º e o 5º Núcleos de Justiça 4.0 devem auxiliar os Juízos com competência em matéria de Fazenda Pública nas ações que envolvam o direito à saúde pública, com a possibilidade de remessa de processos a qualquer tempo da tramitação. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (0006919-97.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/12/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)”.
O presente feito também tramita junto ao juízo originário por meio de processo eletrônico, de forma que não se verifica qualquer prejuízo para as partes com determinação de julgamento da lide pelo juízo 100% digital (Núcleos de Justiça 4.0).
Com efeito, em que pese inexistir manifestação expressa das partes acerca da remessa dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, estas foram devidamente intimadas acerca da decisão de declínio, sendo certo que não apresentaram qualquer justificativa razoável para oposição à tramitação do feito junto ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de manutenção do processo no juízo de origem, e determino o retorno dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 24 de outubro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
29/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:44
Declarada incompetência
-
17/10/2024 11:13
Juntada de petição
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10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 22:21
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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