TJRJ - 0844174-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JUSSARA GALEANO DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0844174-53.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: JUSSARA GALEANO DE ARAUJO Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de JUSSARA GALEANO DE ARAÚJO, objetivando a Autora em seu pedido a expedição de mandado para que a Ré efetuasse o pagamento da quantia de R$10.081,46 (dez mil e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), ou se oferecesse embargos, que fossem rejeitados, sob pena de ser constituído título executivo judicial, além da condenação aos ônus de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora ser credora da Ré da quantia de R$10.081,46 (dez mil e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), oriundos do contrato de abertura de crédito no valor de R$6.870,06, contudo, a Ré se encontra inadimplente desde o vencimento da 1ª parcela.
Assim sendo, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 53532481 e seguintes.
Decisão (ID 53971004), proferida pelo Juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital declinando a competência para a Regional do Méier.
Decisão citatória (ID 127946441).
Certidão (ID 188991485), informando que a Ré não ofereceu defesa; É o relatório.
Decido.
A matéria versada e os elementos constantes nos presentes autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
A Ré é revel, de modo que os fatos narrados na inicial reputaram-se verdadeiros.
A ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou bem móvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
Assim sendo, não há como deixar de acolher o pedido da Autora contido em sua inicial, já que a Ré não negou seu inadimplemento contratual e, muito menos ofereceu defesa no prazo legal, arcando com o ônus previsto no art. 344 do NCPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do § 8º do art. 701 do Novo Código de Processo Civil, CONSTITUOde pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$10.081,46 (dez mil e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENOa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado intime-se a Ré através de seu patrono, ou na falta deste, pessoalmente para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios fixados no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º art. 523 do NCPC, cabendo a parte Autora, desde já, indicar bens a serem penhorados de acordo com o inciso VII do artigo 524 do NCPC.
Faça constar no mandado de intimação que caso a Ré não pague o valor acima, após a realização da penhora e avaliação, poderá no prazo de 15 dias oferecer impugnação nos próprios autos, restrita à matéria contida nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 525 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:54
Outras Decisões
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21/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:40
Outras Decisões
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07/11/2023 23:09
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:57
Declarada incompetência
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14/04/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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