TJRJ - 0800333-20.2024.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 18:06
Juntada de petição
-
16/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de THAIS ELAINE VOLPI NOGUEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS PERES GOMES em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo: 0800333-20.2024.8.19.0018 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO VICTOR DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( 611 ) Processo nº: 0800333-20.2024.8.19.0018 Denunciado: JOÃO VICTOR DOS SANTOS, vulgo “Revoltado” ou “Cabeludo” Classif.
Delito: Artigo 329, §1°, do Código Penal.
SENTENÇA O Ministério Público ajuizou ação penal pública incondicionada em face de JOÃO VICTOR DOS SANTOS, vulgo “Revoltado” ou “Cabeludo”, devidamente qualificados na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 329, §1°, do Código Penal.
A inicial acusatória veio instruída com o Inquérito nº 122-00161/2024, da 122ª Delegacia de Polícia, onde se destacam: RO ao índice 121710038, fls. 01-03; Autos de Reconhecimentos Fotográficos ao índice 121710038, fls. 04-15; Termos de Declarações ao índice 121710038, fls. 23-28.
Decisão ao índice 125739696, que recebeu a denúncia, bem como determinou a realização de diligências.
Citação pessoal devidamente certificada ao índice 133661830.
Resposta a acusação em favor do acusado ao índice 161107500.
Decisão ao índice 172973013, que manteve a decisão de recebimento da denúncia.
Assentada de AIJ ao índice 179637646, ocasião em que, presente o acusado, devidamente assistido pela DP, foram inquiridas as testemunhas e oportunizado ao acusado o exercício da autodefesa através do interrogatório.
Alegações finais por memoriais em favor do acusado ao índice 181555036, ocasião em que, após cotejar os teores dos depoimentos e demais provas amealhadas, promoveu pela procedência do pleito autoral, com a condenação do réu nas sanções do artigo 329, § 1º do Código Penal.
Alegações finais por memoriais em favor do réu ao índice 188306689, ocasião em que, em síntese, aduziu pela absolvição por ausência de provas para condenação. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conforme relatado, cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao denunciado a prática da conduta delituosa descrita no artigo 329, §1°, do Código Penal.
Finda a instrução criminal, conclui-se que a pretensão punitiva estatal NÃO deve ser acolhida.
A existência material do crime e a autoria do réu não ficaram devidamente comprovados nos autos.
O policial militar ROMARO(gravado em arquivo de áudio e vídeo) alegou perante o juízo que patrulhamento pelo bairro da Rhodia, facção ADA.
Que passaram pela rua (incompreensível) avistaram três elementos correndo, (inaudível) sem camisa com pano enrolado em uma das mãos.
Que foram no encalço dele.
Que foi reconhecido de imediato dois elementos como vulgo Carioca e vulgo (incompreensível).
Que dado momento, o depoente desembarcou da viatura.
Que o elemento que estava com a blusa da mão, conhecido como Paulo Vitor por outras ocorrências.
Que ele adentrou um campo de futebol que tem no bairro.
Que ele efetuou vários disparos de arma de fogo contra o depoente, que revidou a injusta agressão.
Que a viatura fez cerco na outra rua, mas não foi alcançado.
Que eram três pessoas, e desses três só o acusado fez disparo.
Que os três empreenderam fuga, o depoente não lembra se foram alcançados.
Que tem na ocasião ninguém saiu preso.
Que depois, foi feito contato com guarnição para varrer o local, mas não encontraram ninguém mais.
Que chegaram bem próximos deles.
Que era noite.
Que era iluminado, rua de uns trezentos metros, os policiais no início dessa rua, eles surgiram do nada.
Que eles estavam a pé, a viatura conseguiu chegar bem próximo deles.
Que o depoente desembarcou e aconteceu o que já narrou.
Que o depoente perseguiu o réu, e a camisa na mão dele era uma pistola, assim que entrou no campo de futebol ele disparou a arma de fogo.
Que esse elemento tem várias ocorrências com ele, ele já era conhecido da guarnição, da pandemia para cá ele esteve mais preso do que solto.
Que nesse momento ele estava foragido da justiça, falava que só se entregaria morto.
Que as ocorrências anteriores eram por tráfico e (incompreensível) homicídio.
Que ele tem vulgo, Revoltado.
Que os disparos que ele efetuou não atingiram a viatura ou qualquer policial.
Que após a fuga dele, o depoente foi até a delegacia.
Que solicitaram apoio de outra viatura antes de ir registrar na delegacia.
Que na delegacia, o depoente afirma que reconheceu ele no local, já chegou lá dizendo o nome dele.
Que teve reconhecimento fotográfico na delegacia, mas o depoente já chegou lá sabendo quem era, só confirmou.
O policial militar MANOEL JOSÉ CHAGAS MANHÃES(gravado em arquivo de áudio e vídeo) alegou perante o juízo que guarnição estava patrulhando o bairro da Rhodia, rua C, quando avistou três elementos, sendo um vulgo Pistola, outro vulgo Carioca e outro elemento com um pano enrolado em uma das mãos, sem camisa e de bermuda.
Que ao avistarem a viatura, empreenderam fuga.
Que dado momento, um deles adentrou um campo de futebol.
Que puderam observar que se tratava do João Vitor, vulgo Revoltado, que em seguida efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, o Sargento Pessanha repeliu a injusta agressão.
Que os três elementos são integrantes da facção ADA, no momento predominante no local.
Que em seguida, foram registrar o fato na 122ª DP.
Que quando chegaram lá, os indivíduos se separaram, os outros dois tomaram destino ignorado e o depoente não observou, mas observou o réu quando entrou no campo de futebol.
Que ninguém foi preso no dia.
Que pediram apoio de outra viatura, fizeram varredura no local, nada de ilícito foi encontrado.
Que o réu já era conhecido da facção, como integrante da facção ADA, inclusive foi preso posteriormente pela guarnição do depoente.
Que atua na cidade há seis anos.
Que o réu não atingiu ninguém, nem a viatura.
Que chegaram a se aproximar deles a uma distância de uns cem metros.
Que era noite.
Que tinha luminosidade no momento, mas após ele adentrar no campo de futebol já não tinha mais luminosidade.
Que não teve dúvida em identificar o réu.
Que após, foram até a delegacia fazer o registro, o depoente não lembra do procedimento, mas recorda que conheciam os três, acha que teve reconhecimento fotográfico, mas não se recorda no momento.
O policial militar GENIVALDO DE AZEREDO DA SILVA(gravado em arquivo de áudio e vídeo) afirmou em juízo que faziam patrulha de rotina.
Que ao adentrar no referido bairro, puderam ver movimentação na praça, pessoas que saíam correndo.
Que de onde estavam, não deu para visualizar quem era.
Que adentraram o bairro e patrulharam as ruas.
Que numa determinada rua, rua C, quando adentraram, mais à frente visualizaram três elementos correndo.
Que os militares foram no encalço, ao final da rua dá para uma praça.
Que lá chegando, visualizaram um deles atravessando a praça por dentro da praça, com um pano enrolado na mão.
Que nesse momento um policial desembarcou da viatura, atravessou a pé a praça, enquanto os demais foram tentar fazer cerco na outra rua.
Que no momento do cerco, em frente a um campo de futebol, era noite, muito escuro, puderam ouvir disparo de arma de fogo.
Que se abrigaram, e puderam ver que o policial que havia desembarcado revidou a injusta agressão.
Que logo cessou, aí por ser local de difícil acesso, pela escuridão, fizeram contato com outra viatura, para apoio, e quando chegaram fizeram varredura no local, porém não encontraram nenhum elemento, nem nada de ilícito no local.
Que após, foram até a delegacia apresentar o fato à autoridade.
Que nessa ocorrência ninguém foi preso.
Que era noite, estava escuro, mas indagado se identificaram o acusado, disse que: estava escuro no campo de futebol, mas na rua e na praça tem iluminação, mas puderam identificar, pelo vulgo deles, o Revoltado, que é o réu.
Que já era conhecido da guarnição por envolvimento com o crime, todos eram.
Que os disparos contra a guarnição não atingiram policial nem viatura.
Que após, foram até a DP.
Que a identificação do réu, na hora que ele atravessou a praça, puderam ver que era o réu, já o conheciam de outras ocorrências.
Que não lembra se teve reconhecimento fotográfico na delegacia.
Que na hora da travessia da praça, que o reconheceram, a proximidade era de uns dez ou quinze metros.
Que os outros elementos, identificaram nesse momento.
Que como o réu era o único que tinha algo nas mãos, tentaram abordagem nele.
Que no momento dos disparos, o disparo que ouviu, de onde estavam, puderam perceber que veio do campo de futebol, mas não viram, foi só uma percepção auditiva.
O JOÃO VITOR DOS SANTOS, em sede de interrogatório (gravado em arquivo de áudio e vídeo), afirmou em juízo que olhou para trás, viu os policiais vindo.
Que correu.
Que não estava armado.
Que estava no dia.
Que correu dos policiais.
Que não estava com os outros elementos.
Que indagado sobre Carioca e Pistola, disse que: estava sozinho.
Que não teve tiro no dia, ninguém deu tiro nos policiais.
Que está preso por outro processo, tráfico no natal, saiu de natal e não voltou, aí foi preso de novo.
Que estava preso pelo tráfico, sem arma.
Que nunca ficou armado, não gosta de arma.
Que confirma que viu os policiais, que fugiu deles, mas estava sozinho e não teve tiro nenhum.
Que viu eles vindo, mas não estava preparado, aí correu, só correu, não deu tiro.
Que estava sozinho.
Portanto, verifica-se que a imputação baseia-se exclusivamente nos relatos dos policiais.
No entanto, a jurisprudência do STJ há muito tempo entende que os depoimentos dos policiais possuem valores probatórios, mas não podem ser a única base para uma condenação.
Exige-se, assim, que tais relatos sejam corroborados por outras provas e avaliados com critérios de coerência interna e externa.
Aduz-se, então, que os depoimentos policiais, por si só, não possuem presunção absoluta de veracidade e devem ser analisados com cuidado, especialmente diante de divergências ou falta de provas materiais.
No caso, como visto, apenas consta dos autos os relatos dos policiais.
O acusado não foi detido em flagrante, não foram arroladas outras testemunhas, não foram arrecadadas armas de fogo, estojos e munições, não fora realizado perícia no local e não consta dos autos imagens do equipamento de câmeras dos policiais.
Para se constatar que a imputação está ancorada exclusivamente nas falas dos policiais, basta perceber que poderiam acusar qualquer pessoa, que o efeito probatório seria o mesmo, tanto que falaram que só o réu efetuou disparos, mas poderiam ter falado de outros.
Com isso, os policiais escolheriam quem deve ser condenado, o que não se pode admitir.
Portanto, imprescindível que haja prova material que respalde os relatos dos agentes policiais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUTAÇÃO contida na denúncia para ABSOLVER o réu JOÃO VICTOR DOS SANTOS, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Comunique-se o resultado do processo ao DETRAN.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 23 de junho de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DESPACHO Processo: 0800333-20.2024.8.19.0018 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO VICTOR DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( 611 ) ID 185215379 - Anote-se onde couber.
Intime-se a defesa para apresentar alegações finais.
P.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 16 de abril de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
24/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu.
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:48
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:45
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
17/02/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 19:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu.
-
14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:30
Juntada de petição
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 18:08
Outras Decisões
-
19/06/2024 18:08
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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