TJRJ - 0951278-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:05
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURA DE MATOS LEAL em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 10:28
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951278-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA DE MATOS LEAL RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." No caso, a parte autora é domiciliada em Ipanema, bairro não abrangido pr este juizado, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
11/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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