TJRJ - 0814538-51.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:15
Expedição de Informações.
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28/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 13:39
Expedição de Informações.
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06/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 08:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 08:45
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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14/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THAYSA LUANA AQUINO DOS SANTOS BARROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de THAYSA LUANA AQUINO DOS SANTOS BARROS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:10
Expedição de Informações.
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814538-51.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSA LUANA AQUINO DOS SANTOS BARROS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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