TJRJ - 0814497-84.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0814497-84.2024.8.19.0213 - Distribuído em11/11/2024 16:14:24 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: RAMON CANDIDO ROCHA MASSARANDUBA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Tendo em vista a determinação da r. sentença, bem como o cumprimento das formalidades legais, remeto os autos para baixa e arquivamento nesta data.
MESQUITA, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA DE AZEVEDO TAVARES DA SILVA - Servidor Geral -
21/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:29
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RAMON CANDIDO ROCHA MASSARANDUBA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/05/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAMON CANDIDO ROCHA MASSARANDUBA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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06/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RAMON CANDIDO ROCHA MASSARANDUBA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de RAMON CANDIDO ROCHA MASSARANDUBA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0814497-84.2024.8.19.0213 - Distribuído em11/11/2024 16:14:24 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAMON CANDIDO ROCHA MASSARANDUBA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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