TJRJ - 0808747-88.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de IZABELA VIANA DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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26/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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04/06/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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04/06/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808747-88.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA VIANA DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
29/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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