TJRJ - 0807037-25.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 15:10 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
07/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/03/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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28/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:47
Concedida a Liberdade provisória de WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA (RÉU).
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27/03/2025 17:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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27/03/2025 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:08
Recebida a denúncia contra WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA (RÉU)
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26/02/2025 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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26/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA COUTINHO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807037-25.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA De início, tendo em vista a denúncia constante de id. 155259461, notifique-se a defesa do acusado a fim de que possa se manifestar em sede de defesa prévia, o que entender de direito, nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.343/06.
Em caso de inércia, dê-se vista à Defensoria Pública.
Defiro todos os requerimentos constantes da cota ministerial, devendo o cartório certificar o integral cumprimento das diligências lá requeridas.
Cumpra-se. - Passo a analisar o pedido de liberdade provisória constante de id. 154798648.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Weslley Oliveira da Silva, o qual foi preso em flagrante no dia 02 de novembro de 2024, sendo a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada em 04 de novembro de 2024.
O acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 278 do Código Penal, na forma do art. 69, também do CP, tudo isso com base na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo 640g de maconha, 164,15g de cocaína e 20,75g de crack, além de frascos de "cheirinho da loló" e outros materiais comumente associados à atividade de tráfico de drogas, conforme se pode verificar dos documentos em anexo, constantes de id. 153954807, onde foi juntado o auto de pressão, bem com os laudos de constatação de material entorpecente.
Em id. 154798648, a Defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando que o histórico de atos infracionais do réu, cometido na adolescência, não deveria fundamentar a medida extrema de prisão cautelar.
Argumenta ainda que o acusado possui endereço fixo, vínculo familiar e que, por tais características, seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, apontando que a Defesa não trouxe qualquer elemento de prova (ou fato novo) capaz de afastar os fundamentos que deram ensejo a conversão da prisão em flagrante em preventiva levada a efeito por ocasião da audiência de custódia. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o pedido, observo inicialmente que, para a decretação da prisão preventiva, deve-se atentar à necessidade da medida cautelar, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, o artigo 313, inciso I, do CPP, autoriza a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, hipótese aplicável no presente caso.
No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante e pelos laudos periciais que indicam a apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes, incluindo maconha e crack, embaladas e etiquetadas com símbolos da facção criminosa “Comando Vermelho”.
No que tange ao histórico infracional do acusado (ids. 153960038 e 153960039), conforme apontado pela Defesa, embora os atos infracionais não configurem antecedentes criminais nem possam ser considerados como reincidência, tais registros podem subsidiar a avaliação sobre a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, notadamente quando o agente demonstra envolvimento com práticas ilícitas de forma contínua, como restou demonstrado nos autos do processo em tela.
Nesse sentido, tem-se que anotações infracionais, quando relevantes ao contexto da conduta delitiva atual, são aptas a fundamentar a prisão preventiva, desde que presentes elementos concretos que apontem para o risco de reiteração criminosa.
Neste caso, verifica-se que o réu possui registros infracionais, incluindo ato análogo ao tráfico de drogas, pelo qual foi aplicada medida socioeducativa.
Tais antecedentes sugerem, portanto, a inclinação ao cometimento de crimes, circunstância que corrobora a necessidade de cautela para a proteção da ordem pública.
Outro ponto relevante é o vínculo da droga apreendida com facção criminosa, indicada nas embalagens com a inscrição "CV" (Comando Vermelho), o que denota não apenas a gravidade em concreto do fato, mas também de que os materiais entorpecentes são advindos de atividades ilícitas perpetradas por grupos criminosos organizados, evidenciando uma real ameaça à paz social.
Tal prática, por si só, já é capaz de configura-se como fator relevante de desordem social e insegurança coletiva, sendo especialmente necessário o resguardo do meio social por meio da prisão preventiva, circunstância que se agrava quando existem indícios mínimos de tratar-se de material entorpecente vinculado a facções criminosas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Por fim, verifico que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostram suficientes no presente caso, visto que não neutralizariam o risco de reiteração delitiva ou de comprometimento da ordem pública, dada a gravidade do crime, a expressiva quantidade de drogas, bem como as espécies de materiais entorpecentes que foram encontrados com o acusado.
A prisão preventiva, portanto, se faz imprescindível, devendo ser mantida.
Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, mantendo a prisão preventiva de Weslley Oliveira da Silva, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
ITAPERUNA, 11 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
12/11/2024 22:27
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:21
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
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07/11/2024 01:12
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:41
Juntada de mandado de prisão
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04/11/2024 15:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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04/11/2024 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/11/2024 14:28
Audiência Custódia realizada para 04/11/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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04/11/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 13:55
Audiência Custódia designada para 04/11/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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03/11/2024 12:55
Expedição de Informações.
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03/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
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03/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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