TJRJ - 0815957-66.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815957-66.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro gratuidade de justiça, por simples declaração, consoante previsto na legislação pertinente à matéria (Lei 8213/91), além do disposto no art.98 do CPC. 2) Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No caso concreto, em breve síntese, a parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho, que culminou em fratura de ossos do carpo, sendo submetido a tratamento cirúrgico, não havendo melhoria.
Sustenta que as sequelas deixadas pelo acidente reduziram sua capacidade laboral e força motriz, diminuindo sua eficiência e influenciando diretamente no seu futuro de trabalho.
Aduz que a parte ré cessou o benefício sem qualquer avaliação quanto a percepção deste benefício.
Tratando-se o feito de acidente de trabalho, é necessária a prova pericial antes da realização da audiência.
Assim, designo a perita médica ortopedista, Dra.
FABIANA AZEVEDO DE CASTRO, CRM 52678856, e-mail: [email protected]. 3) Não há liminar a ser apreciada. 4) Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais fixados, em 5 dias. 5) Cite-se e intime-se o I.N.S.S. para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, bem como para depósito dos honorários periciais, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional.
Com o depósito e encargo aceito pela perita ora nomeada, proceda-se a perícia, vindo o laudo em 20 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA - CPF: *70.***.*62-66 (AUTOR).
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03/04/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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