TJRJ - 0805112-51.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0805112-51.2025.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: E S MARTINS COSTA VENDA DE AUTOMOVEIS - ME, ELIANA DA SILVA MARTINS COSTA D E C I S Ã O 1.
Pretende o exequente a apreensão do passaporte do executado, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito e a suspensão de sua carteira nacional de habilitação. 2.
Como cediço, o princípio do resultado na execução, amparado no artigo 139, IV, do CPC/15, deverá observar os ditames constitucionais de forma razoável e proporcional, impondo-se a observância do artigo 5º, XV, da CRFB. 3.
Ademais, as medidas requeridas, além de não guardarem relação com o objeto da ação, mostram-se onerosas, mormente se considerarmos que irão atingir a pessoa do devedor e não o seu patrimônio.
Ante o exposto,INDEFIROo requerido em ID. 209306418. 4.
Ainda, considerando que o sistema SNIPER Webencontra-se em fase de aperfeiçoamento e que sua base de dados se confunde, no momento, com parte dos demais órgãos conveniados com este Tribunal, como o SISBAJUD e o INFOJUD, INDEFIRO, por ora, a consulta pretendida. 5.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (ar 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC),DEFIRO a penhora on-line, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Informe, ainda, se tem interesse na inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do §3º do artigo 782 do CPC. 7.
Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,18 de julho de 2025 -
18/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA MARTINS COSTA em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0805112-51.2025.8.19.0028 - Distribuído em05/05/2025 16:09:35 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: E S MARTINS COSTA VENDA DE AUTOMOVEIS - ME, ELIANA DA SILVA MARTINS COSTA Informo que a Citação Física foi encaminhada aos Correios MACAÉ, 13 de maio de 2025.
GABRIEL JOHAN OLIVEIRA SITTROP - Estagiário de Cartório -
13/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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