TJRJ - 0801653-32.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 03:49
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801653-32.2024.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHARLES FAUSTINO SILVESTRE DE LIMA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Retifique-se o polo ativo da demanda, visto que os presentes embargos foram opostos pela pessoa jurídica, conforme se verifica no ID 98442025.
Comunique-se ao Distribuidor e anote-se onde couber. 2) Passo à análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
Trata-se de pessoa jurídica não filantrópica, à qual a gratuidade de justiça somente pode ser deferida em casos excepcionais , diante da comprovação de impossibilidade do pagamento da das despesas.
Aplicação do verbete nº 121, da Súmula deste TJRJ.
Estando em recuperação judicial a parte autora, demonstrada a sua viabilidade econômica, continuando o exercício da atividade mercantil (arts. 53,II e 64 da Lei 11.101/2005).
Conforme entendimento do E.
STJ, nem mesmo a decretação de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, é suficiente para reputá-la como hipossuficiente.
Entendimento semelhante tem este E.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento: 0067336-94.2015.8.19.0000 Agravante: MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Agravado: JORGE LUIS MOREIRA ALVES Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
PRECEDENTE DO STJ: “TRATANDO-SE DE MASSA FALIDA, NÃO SE PODE PRESUMIR PELA SIMPLES QUEBRA O ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, TANTO MAIS QUE OS BENEFÍCIOS DE QUE PODE GOZAR A “MASSA FALIDA” JÁ ESTÃO LEGAL E EXPRESSAMENTE PREVISTOS, DADO QUE A MASSA FALIDA É DECORRÊNCIA EXATAMENTE NÃO DA “PRECÁRIA” SAÚDE FINANCEIRA (PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO), MAS DA PRÓPRIA “FALTA” OU “PERDA” DESSA SAÚDE FINANCEIRA.” (STJ – REsp. 833.353/MG – Relator Ministro LUIZ FUX – julgado em 17.05.2007 – DJ 21.06.2007, pág. 286).
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 39 e 121 DO TJRJ.
REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL.
DESCABIMENTO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DE N°. 27 DO FUNDO ESPECIAL DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER CRITERIOSA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A FALTA DE RECURSOS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Por tais motivos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:05
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:48
em cooperação judiciária
-
20/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:47
Outras Decisões
-
02/04/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:19
Apensado ao processo 0822514-73.2023.8.19.0204
-
27/03/2024 17:19
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
27/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802486-07.2021.8.19.0026
Elmec-Ita Eletro-Mecanica de Itaperuna L...
Dcasa Fabricacao de Condimentos LTDA
Advogado: Solange da Conceicao Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2021 16:55
Processo nº 0806800-08.2025.8.19.0203
Wagner de Oliveira Vieira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ana Paula Machado da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:25
Processo nº 0802506-25.2025.8.19.0004
Pedro Pina Quintanilha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cristina Silva Correa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 15:46
Processo nº 0808006-36.2025.8.19.0210
Neiva Cristina Oliveira de Araujo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Thiago Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 15:10
Processo nº 0801874-62.2022.8.19.0211
Miraldo Santos de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Alberto dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2022 17:02