TJRJ - 0812708-11.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/06/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812708-11.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO VICENTE DE ARAUJO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Sem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Index 34, Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MURILO VICENTE DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MURILO VICENTE DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MURILO VICENTE DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:49
Juntada de carta
-
19/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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