TJRJ - 0803910-16.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de R SOUZA SANTOS RESTAURANTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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09/07/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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09/07/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:47
Juntada de carta precatória
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:50
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803910-16.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R SOUZA SANTOS RESTAURANTE RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1.
Considerando a petição de ID 188582511, acolho o pedido de reconsideração, tornando sem efeito a decisão de ID 187902093.
Passo, portanto, à apreciação dos fatos apresentados na manifestação da parte autora.
Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se a presença dos referidos requisitos, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, os protocolos de encerramento da conta evidenciam a verossimilhança das alegações, bem assim a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência.
Ademais, não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, tendo em vistaque, caso se comprove a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a parte ré poderá adotar as providências cabíveis para regularização da situação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré promova a exclusão dos apontamentos em nome da parte autora, relativos aos débitos discutidos nesta demanda, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. 2.
Intimem-se as partes para ciência da presente e, após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 29 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
29/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:47
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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