TJRJ - 0229015-32.2017.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por NEIDE TEIXEIRA SANTOS, posteriormente, sucedida por seu Espólio, sendo representado por sua inventariante DEISE NASCIMENO DOS SANTOS, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ).
Alega a parte autora, em resumo, que foi acometida por doença de Alzheimer, Parkinson, e AVC isquêmico prévio; que se encontra internada no Hospital Norte D'Or desde 27 de julho de 2017; que, a situação evoluiu durante a internação com pneumonia e hipernatemia, revertidos após tratamento; que, atualmente, se encontra acamada, desonrientada, eupnéica e afebril; está em condições de alta hospitalar, mas necessita de cuidados e segurança para ir para seu domicílio.
Aduz que para ser deferida a sua alta hospitalar faz se necessária a utilização do serviço de home care .
Requer antecipação da tutela para que seja determinado à ré que providencie uma ambulância para /r/nlocomoção da paciente e que forneça todos os materiais e subsídios para que a internação domiciliar - Home Care indicada por laudo médico./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/49./r/r/n/nDecisão às fls. 56 deferindo antecipação da tutela./r/r/n/nA ré ofereceu contestação às fls. 141/160, arguindo, preliminarmente, incompetência do Poder Judiciário para apreciar normas específicas emanadas pela ANS.
No mérito sustenta que o serviço pretendido pela autora possui cláusula contratual de exclusão; que, a modalidade domiciliar de atendimento não está incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, conforme a última atualização publicada, consubstanciado na Resolução Normativa - RN 338/2013.
Aduz que o quadro clínico da autora não recomenda a prestação de serviços médicos 24 horas por dia.
Requer o julgamento de improcedência do pedido.
Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 161/219./r/nRéplica às fls. 283/286./r/r/n/nDecisão às fls. 300 deferindo a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 461./r/r/n/nFls. 477/478 a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e pugnou pela procedência dos pedidos. /r/r/n/nFls. 480 a parte ré impugnou o laudo pericial. /r/r/n/nFls. 544 esclarecimentos do perito. /r/r/n/nFls. 575 a ré impugnou os esclarecimentos do perito. /r/r/n/nFls. 594 resposta do perito à impugnação. /r/r/n/nFls. 703/704 foi noticiado óbito da parte autora e juntada certidão de óbito às fls. 705./r/r/n/nFls. 804/808 foi requerida habilitação das herdeiras DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS e DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS e após, foram os autos remetidos ao Grupo de Sentenças. /r/r/n/nRELATADOS, DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Poder Judiciário, pois, a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário está prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Este princípio é também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do acesso à justiça. /r/r/n/nDefiro a habilitação das herdeiras DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS e DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS, uma vez que os herdeiros são legitimados para figurar no polo ativo de uma ação indenizatória por danos morais, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Retifique-se o polo ativo. /r/r/n/nA causa se encontra madura para o julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, sendo despicienda a realização de qualquer outra modalidade probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 330, I, do CPC./r/r/n/nNo mérito, verifica-se que trata de ação de responsabilidade civil na qual se pretende analisar uma relação de consumo, a qual deve ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da recusa da ré a autorizar visita médica domiciliar em sistema de home care , o que acarreta a aplicação do CDC, nos termos dos seus arts. 2º e 3º. /r/r/n/nVale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 469 em que definitivamente determina a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde.
Vale consignar que se aplica o regramento do CDC, mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, dada a natureza de um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade./r/r/n/nA lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. /r/r/n/nDe acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autora era usuário do plano de saúde oferecido pela ré e necessitava utilizar da prestação do serviço home care com acompanhamento permanente dos profissionais de saúde e custeio de todos os medicamentos, procedimentos e materiais, contudo, a ré conforme consta em sua contestação não autorizou esse atendimento, afirmando que o contrato não previa cobertura para atendimento domiciliar./r/r/n/nNo caso em análise, a autora comprovou a necessidade da internação domiciliar pelo sistema Home Care, conforme relatório médico juntado no index 13./r/r/n/nProduzida a prova pericial, o perito concluiu às fls. 469:/r/r/n/nDe concreto e objetivo, temos tratar-se de uma Paciente/Autora com 88 anos de idade, sendo portadora de hemiplegia esquerda pós-Acidente Vascular Cerebral Isquêmico e ainda Demência Senil, Mal de Alzhemier, Doença de Parkinson , e Hipertensão Arterial Sistêmica que , de per si, já comprometeria seu estado geral, associado ao fato de que , com as gravíssimas sequelas evidenciadas , impôs-lhe , a necessidade premente de obedecer a cuidados específicos e especializados, paralelos às terapias instituídas, na forma como vem sendo realizado no presente, conforme já elencado: - Médico 2x mês;- Enfermagem 2x mês- Técnico de enfermagem 24hs / dia;- Fisioterapia 5x semana;- Fonoaudiologia- 3 x semana- Nutricionista 1x semana.
Conclui o Perito do Juízo ser pertinente, que a solicitação do Médico Assistente do Suplicante por ocasião da alta hospitalar em 2017 , quanto a implantação de Home Care para a mesma, tenha amparo nos protocolos da Boa Medicina, sendo portanto corretamente indicada para o caso em debate./r/r/n/r/n/nPelo que se tem dos autos, razão não assiste à requerida, tendo em vista que o tratamento domiciliar constitui mera extensão da internação hospitalar, não podendo ser negada, sob pena de frustrar o próprio objetivo do contrato firmado que é possibilitar a recuperação da saúde da autora./r/r/n/nEventual negativa contratual deve ser interpretada à luz das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, constituindo prática comercial abusiva, nula de pleno direito, nos termos do art. 39, I, III e V do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nNote-se que tal diploma legal veio a lume com o escopo de tornar efetiva garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, qual seja, a proteção da dignidade do consumidor, hipossuficiente e vulnerável no mercado de consumo, não implicando sua aplicação em lesão a ato jurídico perfeito, já que até mesmo atos jurídicos perfeitos podem eventualmente ter cláusulas reputadas como inválidas./r/r/n/nDestaque-se que, de acordo com o art. 51 do referido diploma legal, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade./r/r/n/nAnalisando-se o caso em tela, conclui-se que, a vedação de cobertura à assistência domiciliar, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, representa verdadeira exoneração da ré quanto ao objeto do contrato, que é a prestação de serviço médico-hospitalar, pois tal tipo de tratamento nada mais é do que uma espécie do gênero internação hospitalar./r/r/n/nNeste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:/r/r/n/n Apelação nº 0159789-42.2014.8.19.0001 - DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES - Julgamento: 29/06/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL DA DOENÇA COM EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS EXAMES E PROCEDIMENTOS INERENTES AO SEU TRATAMENTO.
RECUSA EM AUTORIZAR O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA E HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO.
SUMULA 211 DO TJ/RJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CONDUTA ABUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA QUE SE AFASTA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
LISTAGEM DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA OS PLANOS DE SAÚDE.
ROL NÃO TAXATIVO.
VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER MAJORADA PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E § 1°-A, DO CPC, NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, COM PROVIMENTO DO SEGUNDO. /r/r/n/n Apelação nº 0200217-66.2014.8.19.0001 - JDS.
DES.
MARCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 14/07/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ENUNCIADO 211 DESTA CORTE.
DE JUSTIÇA.
ATENDIMENTO DOMICILIAR QUE CONSTITUI FORMA DE PROLONGAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, SENDO, DESSE MODO, INTEGRADA AO CONTRATO CELEBRADO, REVELANDO-SE ABUSIVA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA A CLÁUSULA QUE, DE ALGUM MODO, A EXCLUI OU IMPÕE EXIGÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO, UMA VEZ QUE CONTRÁRIA À SUA FINALIDADE.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DO TEMA.
RECURSOS QUE SE NEGAM SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /r/r/n/nQuanto ao dano moral, este também restou suficientemente delineado nos autos, valendo notar, que a hipótese amolda-se ao denominado dano moral in re ipsa, ou seja, àquele que decorre da gravidade do ato ilícito em si./r/r/n/nImpõe-se, ainda, a condenação da ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nO dano moral restou demonstrado, na medida em que o fato narrado lhe causou angústia, constrangimento e transtornos, decorrentes da recusa injustificada por parte da ré em autorizar o atendimento médico em sistema de home care , submetendo-a a risco de agravamento de seu estado de saúde. /r/r/n/nNeste sentido, o dano moral deve ser compensado e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, de modo que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro. /r/r/n/nO dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado./r/r/n/nQualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial./r/r/n/nOs danos morais são, pois, evidentes e emanaram dos constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei o dever de reparar os danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimento, angústia e desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido./r/r/n/nNesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, visando, assim, o aprimoramento do serviço prestado./r/r/n/nAssim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão da lesão imaterial./r/r/n/nDiante disso, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para a autora é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido./r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela deferida.
Condeno a ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ)./r/n /r/nCondeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.I. /r/r/n/nTransitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/03/2025 14:29
Conclusão
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12/03/2025 13:56
Remessa
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12/03/2025 13:43
Remessa
-
11/03/2025 13:01
Remessa
-
06/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:40
Conclusão
-
03/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 19:20
Juntada de documento
-
25/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:10
Conclusão
-
01/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:10
Publicado Despacho em 30/10/2024
-
01/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:44
Conclusão
-
25/06/2024 19:47
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:07
Conclusão
-
11/06/2024 21:12
Juntada de petição
-
13/04/2024 12:38
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:46
Juntada de petição
-
12/03/2024 20:08
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:13
Documento
-
29/02/2024 16:40
Juntada de petição
-
29/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 14:02
Conclusão
-
29/02/2024 12:23
Juntada de petição
-
29/02/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 03:51
Documento
-
28/02/2024 21:41
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:36
Conclusão
-
27/02/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:04
Juntada de petição
-
02/02/2024 15:29
Juntada de petição
-
20/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:18
Conclusão
-
27/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:29
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:44
Conclusão
-
27/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:05
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 06:42
Conclusão
-
04/09/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:02
Juntada de petição
-
26/05/2023 18:31
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:06
Conclusão
-
02/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:29
Juntada de petição
-
18/03/2023 15:42
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:46
Conclusão
-
26/08/2022 13:41
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:09
Juntada de petição
-
20/08/2022 01:51
Documento
-
19/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 17:43
Conclusão
-
16/08/2022 17:43
Publicado Decisão em 24/08/2022
-
16/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:42
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 18:06
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 21:25
Outras Decisões
-
14/12/2021 21:25
Conclusão
-
14/12/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:11
Juntada de petição
-
16/08/2021 20:14
Juntada de petição
-
05/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:47
Conclusão
-
05/08/2021 10:47
Publicado Despacho em 13/08/2021
-
05/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:04
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:11
Juntada de petição
-
22/01/2021 10:51
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 17:43
Publicado Despacho em 25/01/2021
-
18/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:43
Conclusão
-
18/01/2021 15:19
Juntada de petição
-
13/01/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 18:50
Conclusão
-
09/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:22
Juntada de petição
-
08/09/2020 11:26
Juntada de petição
-
07/09/2020 16:45
Juntada de petição
-
03/09/2020 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 21:49
Juntada de petição
-
19/08/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 19:03
Conclusão
-
17/08/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:59
Conclusão
-
20/02/2020 18:03
Juntada de petição
-
13/01/2020 11:07
Juntada de documento
-
08/01/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 17:43
Publicado Decisão em 10/01/2020
-
07/01/2020 17:43
Outras Decisões
-
07/01/2020 17:43
Conclusão
-
10/12/2019 16:35
Juntada de documento
-
02/12/2019 23:39
Juntada de petição
-
29/11/2019 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2019 18:23
Juntada de petição
-
28/06/2019 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2019 16:32
Conclusão
-
28/06/2019 16:32
Publicado Decisão em 08/07/2019
-
28/06/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 12:27
Juntada de petição
-
24/01/2019 16:46
Juntada de petição
-
15/01/2019 18:27
Juntada de petição
-
14/01/2019 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2019 17:28
Outras Decisões
-
09/01/2019 17:28
Publicado Decisão em 16/01/2019
-
09/01/2019 17:28
Conclusão
-
12/12/2018 04:20
Juntada de petição
-
10/10/2018 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2018 17:25
Conclusão
-
09/10/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 14:51
Juntada de petição
-
15/05/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 12:13
Conclusão
-
14/05/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 13:33
Juntada de petição
-
05/10/2017 01:33
Documento
-
03/10/2017 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2017 15:07
Conclusão
-
03/10/2017 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2017 14:48
Juntada de petição
-
28/09/2017 16:16
Conclusão
-
28/09/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 14:29
Juntada de petição
-
28/09/2017 14:09
Juntada de petição
-
27/09/2017 16:35
Documento
-
26/09/2017 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2017 14:21
Publicado Despacho em 28/09/2017
-
26/09/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 14:21
Conclusão
-
26/09/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 13:40
Juntada de documento
-
26/09/2017 13:37
Juntada de petição
-
21/09/2017 15:28
Redistribuição
-
21/09/2017 14:11
Remessa
-
18/09/2017 13:07
Expedição de documento
-
18/09/2017 13:04
Expedição de documento
-
18/09/2017 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 13:11
Publicado Decisão em 19/09/2017
-
15/09/2017 13:11
Conclusão
-
15/09/2017 13:11
Declarada incompetência
-
12/09/2017 19:18
Juntada de petição
-
02/09/2017 03:31
Documento
-
01/09/2017 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2017 16:25
Publicado Decisão em 05/09/2017
-
01/09/2017 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2017 16:25
Conclusão
-
01/09/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 15:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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