TJRJ - 0921685-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
25/09/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:01
Juntada de guia de recolhimento
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDO em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0921685-93.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDO WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDOfoi denunciado pelo Ministério Público por ter infringidoo comando normativo proibitivo do tipo penal inserto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia, de id. 144905725, que passam a fazer parte integrante da presente decisão.
APF nº 72205-1039/2024, em id. 143824382.
Laudo de exame de corpo de delitode integridade física, em id. 150284440.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva,emid. 143828872.
Recebimento da denúncia, em id. 145384198.
Audiência de instrução e julgamento, em id. 160255078, ocasião em que foi procedida a oitiva das testemunhasLuana Santos da Silva, Letícia Oliveira de Brito, Rodrigo da Silva Alves e Anderson Azevedo dos Santos, bem como das testemunhas Antoniode Almeida, Julieta de Coimbra e Juliana Ferreira.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais, requereu seja julgado improcedente o pedido formulado na denúncia para absorver o denunciado da acusação da prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, bem como seja reconhecida a impossibilidade de cumulação das majorantes, sendo utilizada apenas 1 (uma) fração de aumento.
Ato contínuo, pugna pela aplicação da pena no patamar mínimo legal, com a redução máxima de 2/3 (dois terços), em razão do reconhecimento da tentativa e a aplicação das penas no patamar mínimo legal, aplicando-se a substituição, bem como o regime mais benéfico para o cumprimento da pena.
Ademais, requer a aplicação do regime mais favorável, concernente com as normas dispostas nos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal e aplicação do sursis(artigo 77 do Código Penal), bem como seja possibilitado ao acusado recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal.
FAC, id. 180518373. É o Relatório.
Tudo examinado.
Decido.
Trata-se de ação penal da iniciativa do Ministério Público, em que se atribui ao réu a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia, que integram a presente decisão.
Não existindo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se a examinar diretamente o mérito da imputação.
Cumpre, primeiramente, examinar a materialidade do crime.
Neste ponto, ficou comprovada pelo APF nº 72205-1039/2024, em id. 143824382, pelo auto de apreensão em id. 143564826, bem como pela prova oral coletada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Após a verificação da materialidade do injusto penal, deve-se, em um segundo momento, enfrentar a questão da autoria do delito.
Todas as provas colhidas são claras e coerentes no sentido da autoria do acusado no ilícito penal.
Tal conclusão se extrai da própria prisão em flagrante do acusado e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, as quais, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, prestaram depoimentos seguros, coerentes e harmônicos, conforme seguem.
Em juízo, o policial militar disse que se recordava da ocorrência, que estava fazendo policiamento perto das Lojas Americanas e a gerente afirmou que estavam assaltando o estabelecimento, disse que viu 3 (três) elementos correndo, sendo que eles foram para lugares diferentes, sendo que um deles estava segurando uma sacola, que depois soltou, cheio de celulares e dinheiro no bolso e acabou sendo pego pelo policial, disse que teve disparo de arma de fogo por parte dos comparsas, disse que o sujeito que foi pego não tinha muito o que falar.
A testemunha Letícia, em juízo, disse que estava chegando por volta de 07:30h, que tinha inventário da loja, recebeu uma mensagem da Luana dizendo que tinham alguns meninos estranhos na loja, disse que recebeu mensagem dizendo que eles estavam levando, disse que tinha comunicado aos policiais por perto que tinham meninos estranhos e para ela mandar mensagem para eles, disse que informou aos policiais, disse que os roubadores correram e que os policiais não conseguiram pegar todos, somente aquele que estava com um saco, disse que houve troca de tiros, disse que fugiu uma pessoa na moto e outro que estava parado na esquina, mas que não conseguiram pegar nenhuma prova com ele.
Disse que o indivíduo que foi detido estava com um saco com telefones dentro e com os telefones da vitrine em seu bolso.
Disse que ao verificar a imagem da câmera, verificou que os roubadores estavam armados.
Disse que Wesley não estava armado.
Disse que aquele que estava pegando dinheiro do caixa estava armado.
A testemunha Luana, em juízo, disse que estava fechando a loja e que uma pessoa a abordou, dizendo que seria um assalto, tendo colocado a mão na cintura, indicando que estaria armado.
Disse que foi para a frente da loja para pegar as chaves e subir, quando viu outro comparsa, que pediu ajuda para colocar as coisas dentro da bolsa, sendo certo que todos estavam com a mão na cintura.
Disse que em um momento ficou sozinha e que conseguiu, portanto, avisar à gerente acerca do assalto.
Disse que havia 3 (três) pessoas que roubaram e saíram da loja.
Disse que quando saíram, ouviu tiroteio, mas não sabe exatamente o que aconteceu porque mandaram ela ficar sentada.
Disse que os celulares foram recuperados, bem como uma quantia em dinheiro.
Em interrogatório, o acusado confessou o cometimento do crime.
Disse que estava na Pavuna eencontrou um companheiro chamado “Sassá”, que afirmou que estaria encontrando uma amiga na loja e que veria um telefone.
O acusado concordou e ficou esperando seu amigo na porta da loja, adentrando-a, quando percebeu que tinham pessoas sentadas no chão.
Disse que seu amigo falou para pegar os telefones da vitrine, disse que assim que saiu da loja, viu a polícia e tropeçou.
Disse que pegou um saco na porta da loja.
Ato contínuo, o fato de as testemunhas ouvidas em juízo serem os policiais que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si.
Nesse sentido também já se posicionou o STF: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 91487 – STF).
A instrução processual penal foi encerrada e restou plenamente comprovada a autoria do crime de roubo qualificado tanto com emprego de arma de fogo quanto por concurso de agentes, tanto pela vítima como pela testemunha.
Vale ressaltar que a palavra da vítima em crime de roubo é de extrema importância, como reconhece a jurisprudência.
Traz-se à colação, por oportuno, o entendimento sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: 0003028-37 .2017.8.19.0046 - APELAÇÃO Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/07/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
APELAÇÕES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, li, DO CP).
RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, FACE A VIOLAÇÃO DE REGRAS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO. "A vítima retornava do trabalho a pé quando viu passar um veículo Pálio de cor branca com quatro indivíduos, conduzido pelo terceiro apelante, e percebeu quando o primeiro e o segundo apelante, saltaram do veículo.
Estes dois foram em direção à vítima e a abordaram, puxando sua bolsa com documentos e pertences, tendo o primeiro apelante simulado que estava armado.
Após a abordagem, os dois primeiros apelantes voltaram para o carro, partindo todos em fuga.
Cerca de uma semana depois, a vítima foi comunicada pela distrital sobre a prisão de três elementos com as mesmas características praticando roubo com um veículo Pálio branco, e foi até a Delegacia, reconhecendo os três por fotografias.
A materialidade do delito está demonstrada pelo registro de ocorrência e respectivo aditamento, bem como pelos elementos orais colhidos sob o crivo do contraditório.
Quanto à autoria, o relato da vítima é claro, consonante com as declarações apresentadas por ela em sede policial, e tendo reconhecido positivamente os três apelantes.
Na Delegacia, a vítima apontou os dois primeiros apelantes coma os roubadores que a abordaram, e o terceiro como aquele que estava conduzindo o veículo Pálio branco, ao lado do elemento não identificado.
A despeito do silêncio do primeiro apelante e da negativa dos outros dois, constata-se que os três foram presos juntos em flagrante pela prática de outro roubo, utilizando inclusive um veículo de características idênticas às descritas pela vítima no processo em comento (um Pálio branco), o que foi confirmado em juízo pelo 2º apelante.
De qualquer sorte, como é sabido, a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, conforme farta jurisprudência.
O reconhecimento fotográfico em sede distrital, aliás, é meio de prova plenamente cabível e aceitável no processo penal, revestindo-se de eficácia jurídica para conferir ao julgador elementos de convicção ao lançamento de decreto condenatório, especialmente se corroborado com outros elementos de prova, como no caso dos autos em que nenhuma circunstância existe a tornar suspeita a identificação original procedida pela vítima.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sólido posicionamento nesse sentido.
Com relação ao reconhecimento em juízo, também questionado pela defesa, a alegada tese de inobservância de formalidades processuais não deve prosperar, pois o artigo 226 do CPP apenas RECOMENDA que o reconhecimento do réu se dê junto a outras pessoas, não fixando uma obrigação capaz de ensejar a nulidade acaso não observada.
Por isso, o emprego da expressão "se possível".
Nesse sentido, a doutrina de ADA PELLEGRINI, ANTÔNIO MAGALHÃES e ANTONIO SCARANCE.
In casu, a vítima disse em juízo que, não sendo a cidade de Rio Bonito muito grande, os moradores conhecem a maioria das pessoas, e a presença de pessoas de fora normalmente é notada, justamente o que chamou a atenção da vítima.
Juízo de censura correto.
Na dosimetria, readequada somente a pena de multa do 1º apelante na segunda fase, para resguardar a proporção com a pena privativa de liberdade.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE, somente para readequar a pena de multa, E DESPROVIDOS OS DEMAIS, nos termos do voto do Desembargados Relator." 0029755-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SUELY LOPES MAGALHÃES-Julgamento: 25/07/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
EMENTA: ROUBO.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RÉU SOLTO.
PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.
ALEGA A DEFESA NÃO BASTAR A "APREHENSIO" PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, NECESSITANDO AINDA, A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA APREENDIDA, INEXISTIR ACORDO DE VONTADES ENTRE O APELANTE E O CORRÉU PARA O COMETIMENTO DO CRIME, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. "O ora apelante juntamente com outro elemento, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular da vítima Lenise.
Consta da exordial, que a vítima caminhava pela via, quando o apelante e seu comparsa anunciaram o assalto dizendo (Bruno): "perdeu, perdeu.
Passa a bolsa, passa o celular, passa logo senão vou te bater", enquanto o réu agarrava a vítima pelo braço encostando-a contra a parede, fugindo após.
Por fim, policiais militares avistaram os meliantes se desfazendo do objeto roubado, tendo sido abordados e presos em flagrante.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas através das declarações da vítima em sede policial, depoimento da testemunha em juízo, o APF, auto de apreensão e entrega.
Delito consumado.
Consta dos autos, que o apelante e o corréu empreenderam fuga com os bens da vítima, tendo sido capturados pelos agentes da lei.
O direito penal brasileiro adotou a teoria da "apprehensio" ou "amotio", em que os delitos de roubo e furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto espaço de tempo, independente da "res" permanecer sobre a posse tranquila do agente, que percorreu todo o "iter criminis", tendo sido apreendido em local diverso dos fatos, descartando o telefone roubado.
Reconhecimento do réu e seu comparsa pela lesada em sede policial, restando evidente o concurso de agentes.
Ausente qualquer elemento trazido pela defesa que comprometa as declarações da vítima, não se vislumbrando razões para quisessem prejudicar o apelante.
A palavra da vítima nos delitos patrimoniais deve prevalecer, desde que, serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
Regime adequadamente aplicado, conforme critérios dos arts. 59 e 33, parágrafo 2º, "b" do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar pleiteada nos autos da ADC 43 e 44, reafirmando o posicionamento acolhido no julgamento dos HC 126292, assentou entendimento quanto à possibilidade de execução provisória da pena, quando confirmada a condenação em 2º grau de apelação, porquanto a apelação encerra o exame do fato e das provas.
Recurso desprovido.
Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do apelante, após encerrada a competência desta instância." A jurisprudência é maciça no sentido de que a palavra da vítima é suficiente para a incidência da causa de aumento de pena pela utilização da arma de fogo, não havendo necessidade da apreensão da arma de fogo, tampouco a realização de perícia.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (HC 475694 / SP // 2018/0281591-4 - MINISTRA LAURITA VAZ - SEXTA TURMA - STJ - Julgamento: 23/04/2019 - Data de publicação e fonte: DJe30/04/2019." Pela análise do acervo probatório, conclui-se que a conduta do réu se dirigiu dolosamente a subtrair, mediante violência e grave ameaça a loja em comento e, desta forma, restou comprovada a prática de roubo pelo acusado.
Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, §2ºA, inciso I, do Código Penal não é necessário que haja a apreensão da arma de fogo.
Nessa esteira, apesar de a arma de fogo não ter sido apreendida, a vítima e a testemunha não tiveram dúvidas em relatar que houve o seu emprego para a configuração da grave ameaça, além das palavras de ordem.
Por derradeiro, registro que se encontra presente o elemento subjetivo para a prática dos delitos apurados nos autos, pois o acusado agiu com vontade livre e consciente voltada para o cometimento dos ilícitos, inexistindo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade, sendo culpável o acusado, eis que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo deleser exigida conduta de acordo com norma proibitiva implicitamente prevista nos tipos por ele praticado.
Presentes os elementos objetivos e subjetivos do delito que éimputado ao réu, impõe-se o decreto condenatório.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEa imputação contida na denúncia para condenar o réu WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDOna pena do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria da pena, consoante o método trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: De acordo com a FAC juntada aos autos, o acusado não possui sentença condenatória transitada em julgado.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase:Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, razão pela qual acomodo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Nesta fase, nos termos do parágrafo 2º-A, I, do referido artigo 157, a pena há de ser aumentada de 2/3, diante do emprego de arma de fogo, que por sua vez foi comprovado pelas provas colacionadas aos autos.
Além disso,deve ser considerada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, CP, atribuo a fração de 1/3.
Em atenção ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, sendo o caso de concurso de causas de aumento, considerado como causa de aumento prevalente a que aumenta a pena em 2/3, razão pela qual adoto a referida fração a ser acrescida à pena intermediária, chegando-se à pena de06(seis) anose08(oito) meses de reclusão e o pagamento de 16(dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Regime de pena: Tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda penal.
Ressalte-se que delitos desta natureza são extremamente graves e têm causado séria repulsa e intranquilidade na sociedade, que vem clamando severidade no tratamento destes casos pelo Poder Judiciário.
Na hipótese vertente, o regime prisional fechado é o que melhor se presta para a prevenção e repreensão das infrações penais, tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas.
No presente caso, regime mais brando para o réu não se coaduna, nem se mostra o mais adequado como resposta penal do Estado.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, I, e do art. 77, caput, do CP, em razão da violência e grave ameaça.
Nos termos do artigo 387, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, o réu não poderá aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso que venha a interpor desta decisão, eis que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública, diante da natureza do crime, que teve a participação de outro agente, cometido com violência, permanecendo íntegros os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado, salientando que o acusado esteve preso durante a tramitação deste processo.
O valor de cada dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento.
Condeno o acusado ao pagamento das custas, na forma do art.804 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o disposto no artigo 105 da LEP.
Expeça-se guia de recolhimento provisório e remeta-se ao Juízo da Execução Criminal, na hipótese de interposição de recurso ministerial ou defensivo, nos termos do artigo 9º da Resolução n.º 113/10 do CNJ.
Encaminhem-se cópias da sentença para a Coordenação de Acompanhamento de Execução Penal – SEAP – Subsecretaria Adjunta de Unidades Prisionais e Polinter – Setor de Controle de Presos, devendo, ainda, o primeiro órgão providenciar a transferência do condenado para o estabelecimento prisional compatível com o regime fixado nos termos da Resolução CNJ n. 113/2013 e do Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 08 /2013.
Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão: a) expeçam-se as comunicações de estilo; b) calculem-se a multa, a taxa judiciária e as custas, e após; c) extraia-se carta desta sentença e encaminhe-se à VEP, para os fins de execução da pena.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:08
Outras Decisões
-
19/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 14:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/11/2024 12:35
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ELSON ALIPIO DE MATTOS em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA DE BRITO em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:23
Juntada de ata da audiência
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA SANTOS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDO em 14/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
08/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2024 13:00
Outras Decisões
-
23/09/2024 13:00
Recebida a denúncia contra WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDO (FLAGRANTEADO)
-
23/09/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
14/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:19
Juntada de mandado de prisão
-
14/09/2024 14:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/09/2024 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2024 13:51
Audiência Custódia realizada para 14/09/2024 13:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/09/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
-
14/09/2024 10:00
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:27
Audiência Custódia designada para 14/09/2024 13:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/09/2024 14:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/09/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000103-93.2007.8.19.0054
Estado do Rio de Janeiro
Adelino Cardoso da Mota
Advogado: Jadriane Gomes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2013 00:00
Processo nº 0828865-29.2023.8.19.0021
Fernando da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Flavio Gomes Bosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 15:41
Processo nº 0959554-90.2024.8.19.0001
Seguros - Confianca Cia de Seguros
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Rosane Maina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 17:27
Processo nº 0846079-25.2025.8.19.0001
Marcio Marques Rodrigues
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Patricia Gomes Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 16:58
Processo nº 0816050-93.2024.8.19.0011
Rodrigo de Almeida Barroco
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 09:57