TJRJ - 0921685-93.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 20:44 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2025 20:43 Documento 
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                                            21/08/2025 09:42 Confirmada 
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                                            21/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0921685-93.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0921685-93.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00519518 APTE: WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDO ADVOGADO: ELSON ALIPIO DE MATTOS OAB/RJ-080999 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
 
 MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
 
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 RECONHECIMENTO PESSOAL.
 
 PRISÃO EM FLAGRANTE.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E AGENTES DA LEI.
 
 DOSIMETRIA ESCORREITA.
 
 REGIME FECHADO MANTIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 Caso em exameApelação interposta por réu condenado por roubo majorado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, em estabelecimento comercial.
 
 Subtração de 79 celulares e valores em dinheiro.
 
 Prisão em flagrante com recuperação da res furtiva.II.
 
 Questão em discussãoVerificar a suficiência probatória quanto à autoria, a incidência das majorantes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.III.
 
 Razões de decidirA autoria foi confirmada por reconhecimento pessoal da vítima, confissão parcial do réu, depoimentos convergentes de testemunhas e policiais, além da apreensão dos bens subtraídos.
 
 A jurisprudência do STJ admite a majorante do uso de arma de fogo mesmo sem apreensão, desde que comprovada por outros meios.
 
 A dosimetria foi corretamente aplicada, com pena-base no mínimo legal e aumento proporcional pelas causas de aumento.
 
 O regime fechado foi mantido em razão da gravidade concreta do delito.IV.
 
 Dispositivo e teseRecurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: ¿É válida a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ainda que não apreendida, quando comprovada por depoimentos idôneos e reconhecimento pessoal da vítima.¿ Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
 
 Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
 
 MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
 
 DENISE VACCARI MACHADO PAES.
 
 Impedido o(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 DES.
 
 LUIZ ZVEITER.
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                                            19/08/2025 16:04 Documento 
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                                            19/08/2025 15:41 Conclusão 
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                                            19/08/2025 13:01 Não-Provimento 
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                                            08/08/2025 11:35 Confirmada 
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                                            08/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/08/2025 16:09 Inclusão em pauta 
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                                            05/08/2025 19:01 Pedido de inclusão 
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                                            04/08/2025 15:56 Conclusão 
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                                            01/08/2025 18:54 Remessa 
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                                            23/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/07/2025 13:03 Conclusão 
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                                            21/07/2025 13:00 Redistribuição 
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                                            17/07/2025 19:52 Remessa 
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                                            16/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0921685-93.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0921685-93.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00519518 APTE: WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDO ADVOGADO: ELSON ALIPIO DE MATTOS OAB/RJ-080999 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público DECISÃO: P R I M E I R A C Â M A R A C R I M I N A L APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0921685-93.2024.8.19.0001 APELANTE: WESLEY SOUSA ANDRÉ DE MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER D E C I S Ã O Tendo em vista que figura como lesado na presente ação penal a empresa Lojas Americanas, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Redistribua-se a novo Relator.
 
 Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
 
 Desembargador Luiz Zveiter R e l a t o r Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020087-79.2017.8.19.0000 2 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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                                            11/07/2025 20:00 Impedimento ou Suspeição 
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                                            11/07/2025 13:40 Conclusão 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/06/2025 18:25 Confirmada 
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                                            24/06/2025 21:09 Mero expediente 
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                                            24/06/2025 11:06 Conclusão 
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                                            24/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            23/06/2025 20:18 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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