TJRJ - 0805228-90.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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29/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/08/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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28/07/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/07/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 08:17
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805228-90.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LUIS DEZZE DE DEUS RÉU: CLARO S A Cuida-se de ação ajuizada por MARCELO LUIS DEZZE DE DEUS em face de CLARO S.A. em que o autor postula em sede de liminar o desbloqueio das linhas telefônicas (21) 97646- 4673, (21) 96874-2116, (21) 96664-3162, (21) 86670-4900 e (21) 97377-4699.
Relata o demandante que é cliente da ré, titular das linhas supramencionadas, e que, em 06/11/2024, dirigiu-se a uma loja de atendimento da demandada (index 190300114) para adquirir novos celulares, com obtenção de desconto junto ao seu plano Oferta Claro Mix.
Reclama de falha na prestação de serviço da ré consistente no cancelamento de seu plano com efetivação da cobrança de uma multa no valor de R$ 5.475,34, com vencimento em 05/01/2025 (index 190300102 - fl. 08) em vez de proceder apenas à renovação do plano, tendo, ainda, as cinco linhas bloqueadas em 15/03/2025.
Aduz que restaram infrutíferas as tentativas administrativas de solução da questão. É breve o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, em que pese o transtorno causado pela situação narrada, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 20:23
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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