TJRJ - 0802330-49.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:20
Remessa
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 19:09
Documento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802330-49.2022.8.19.0037 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0802330-49.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00090967 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JULIANA TEIXEIRA ISMERIO ADVOGADO: LUCIO MASULLO OAB/RJ-082064 ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação cível.Piso salarial do magistério.
Art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento.
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não configurados.
Embargos rejeitados.1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio Previdência, em face do acórdão de fls. 12 que deu parcial provimento ao recurso dos réus.2.
Recurso interposto com fins de prequestionamento. 3.
No acórdão embargado não existem quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4.
Ausência de indicação expressa das omissões que devem ser sanadas, vislumbrando-se, dessa forma, somente objetivo de prequestionamento.5.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para modificação do julgado.6.
Mesmo para fins de prequestionamento, a decisão embargada necessita conter um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
06/08/2025 17:43
Confirmada
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06/08/2025 17:19
Documento
-
06/08/2025 14:49
Conclusão
-
06/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 19:44
Documento
-
08/07/2025 14:23
Confirmada
-
08/07/2025 14:14
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 11:58
Conclusão
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 20:01
Documento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802330-49.2022.8.19.0037 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0802330-49.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00090967 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JULIANA TEIXEIRA ISMERIO ADVOGADO: LUCIO MASULLO OAB/RJ-082064 ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOApelação cível/Remessa Necessária.
Piso nacional.
Professores do magistério público.
Lei nº 11.738/08.
Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas.
Procedência.
Recurso dos réus. 1.
Atualização de vencimentos.
Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08.
Pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.2.
Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato não enseja, por si só, a suspensão do presente feito.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e modulação dos efeitos pelo STF para aplicação a partir de 27/04/2011.
Restrição do conceito da expressão "piso salarial" para apenas "vencimento básico inicial".3.
Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais.
Tema repetitivo 911 do STJ.
Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local.4.
Aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais. 5.
Incidência do Tema 810 do STF até 09/12/2021, após incidirá a taxa SELIC mensalmente acumulada, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021.6.
Provimento parcial do recurso e retificação de ofício da sentença.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
15/05/2025 10:41
Confirmada
-
14/05/2025 18:18
Documento
-
14/05/2025 14:57
Conclusão
-
14/05/2025 13:01
Provimento em Parte
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30/04/2025 20:56
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
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20/04/2025 13:30
Confirmada
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19/04/2025 13:38
Inclusão em pauta
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01/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 11:04
Conclusão
-
19/02/2025 11:00
Distribuição
-
19/02/2025 01:37
Remessa
-
19/02/2025 01:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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