TJRJ - 0848003-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA SOUTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CASARAO DO SINTETICO COMERCIO DE MOVEIS ARTESANAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA SOUTO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Desentranhado o documento
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29/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848003-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA SOUTO RÉU: CASARAO DO SINTETICO COMERCIO DE MOVEIS ARTESANAIS LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio em Garuva/SC, ao passo que a ré possui domicílio em Guaratiba/RJ.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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