TJRJ - 0800494-05.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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02/09/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO DA SILVA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:20
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, vê-se que a parte Autora nega ter firmado o contrato que levou à inclusão de seu nome no rol dos maus pagadores. É certo que a presente cuida de relação de consumo, razão pela qual, em um primeiro momento, deve-se prestigiar a parte Requerente (art. 6º, incisos VI e VIII do CDC), incapaz de fazer prova da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.
Assim, a priori, não é devida a inserção do nome da parte Demandante no rol dos inadimplentes, devendo, por isso, ser deferida medida para sua exclusão, pelo menos até que seja demonstrada a licitude da mesma.
Já o perigo de dano está no fato de que, nos dias de hoje, o chamado “nome limpo” junto às instituições que fornecem crédito aos consumidores é um dos maiores bens que o cidadão possui, pois, caso contrário, teria enormes dificuldades na aquisição de serviços ou produtos.
Diante disso, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a parte Ré, no prazo de 10 dias, exclua o nome da parte Postulante dos órgãos de defesa e proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e outros, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), fixando seu patamar máximo de incidência em R$ 3.000,00.
Designe-se AC.
Cite-se e intimem-se todos. -
13/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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