TJRJ - 0161421-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:59
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
30/04/2025 14:50
Retificação de Classe Processual
-
11/04/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 12:38
Conclusão
-
09/12/2024 15:19
Juntada de documento
-
27/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:29
Juntada de petição
-
24/04/2024 09:02
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:42
Conclusão
-
23/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805684-74.2024.8.19.0211
Adyr Moraes Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Barbosa da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 09:54
Processo nº 0806134-93.2024.8.19.0024
Solange Moreira Soares
Lubia Moreira Soares Correa
Advogado: Viviane Gracio Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 15:51
Processo nº 0811531-07.2024.8.19.0066
Ludson Henrique Ferreira de Brito
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Jessica Amaral de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 20:10
Processo nº 0800187-79.2025.8.19.0038
Alexandre Jose dos Santos
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 11:04
Processo nº 0823578-72.2024.8.19.0014
Geane Baptista
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 13:27