TJRJ - 0803229-02.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803229-02.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que esta não seja irreversível; 4) por fim, com fundamento no artigo 84 do CDC, que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final".
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, visto que carece da probabilidade das alegações ante a ausência da juntada do protocolo de cancelamento do serviço no site da ré, conforme indicado no id. 187150905 ou do depósito judicial a título de garantia do juízo, devendo ser estabelecido o contraditório em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixa-se de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
15/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0803229-02.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A parte autora para complementar as custas de R$12,64 - conta 2212-9.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
JANE CARVALHO DE ARAUJO -
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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