TJRJ - 0802231-47.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CONSORCIO SUMICITY em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SILMO ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CONSORCIO SUMICITY em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802231-47.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAMAR SOARES DO COUTO RÉU: CONSORCIO SUMICITY Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor reclama que a ré deixou de prestar o serviço contratado em abril de 2024 e mantém as cobranças.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente citada e intimada para apresentar contestação, quedou-se inerte, razão pela qual há de se decretar sua revelia, com amparo no art.344 do CPC c/c art.20 da Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, sendo os fatos narrados na petição inicial verossímeis e estando acompanhados por prova mínima do direito autoral, tratando a ação de direitos disponíveis, incide o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pele parte autora.
Ausente prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, e estando este suficientemente comprovado, inexiste óbice à procedência do pedido.
Porém, a controvérsia em relação à não prestação do serviço conforme contratado não ficou demonstrado nos autos.
Não há sequer uma imagem ou vídeo que comprove a indisponibilidade do serviço.
Assim, não havendo abusos ou ilegalidades capazes de gerar os danos morais requeridos a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, a ré em outros feitos análogos informa a impossibilidade de prestar o serviço e considerando que o serviço cujo restabelecimento se pretende é também disponibilizado por terceiros, facultando nova contratação no mercado, considerando também que a ré não possuí exclusividade na concessão do serviço de provedor de internet, e que existem hoje vários provedores, disponíveis à população, não vejo como obrigar a ré a prestar o serviço.
Desta forma, quanto ao pedido de cancelamento do contrato, entendo que o mesmo deverá prosperar uma vez que pelos motivos acima expostos o consumidor não pode ficar obrigado a um contrato que declara não estar sendo cumprido pelo prestador de serviço.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEEM PARTE a pretensão deduzida pela autora na forma do art. 487, inciso I do CPC apenas para DECLARAR rescindido o contrato havido entre as partes, tendo como data de rescisão o mês de abril de 2024.
DETERMINO a ré que cancele qualquer cobrança referente à prestação de serviços após esta data.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 20 de março de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DINAMAR SOARES DO COUTO em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 18:51
em cooperação judiciária
-
18/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSORCIO SUMICITY em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SILMO ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:01
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807778-08.2025.8.19.0066
Adao Gomes da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:11
Processo nº 0825090-05.2024.8.19.0204
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Douglas do Nascimento Teixeira
Advogado: Christiane Caramuru Garibaldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 10:08
Processo nº 0834307-22.2023.8.19.0038
Paulo Sergio Theodoro Chaves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 23:48
Processo nº 0031512-92.2020.8.19.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Jonathan Vieira Borges
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2020 00:00
Processo nº 0822641-07.2025.8.19.0021
Jose Maria Bianchi da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wallace Ferreira Bianchi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 22:46