TJRJ - 0807153-37.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0807153-37.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI MARTINS LAURINDO RÉU: BANCO BMG S.A Trata-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Shirlei Martins Laurindo em face de Banco BMG S.A.
Alega a autora que, após contratar e quitar empréstimo consignado junto ao réu, continuou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, em razão da inclusão de cartão de crédito consignado sem seu consentimento, o que teria gerado cobranças indevidas no valor de R$ 16.800,03.
Requer, em síntese, a revisão contratual, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Regularmente citado, o Banco BMG apresentou contestação, sustentando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência, prescrição, decadência e invalidade da procuração assinada por meio de assinatura eletrônica não reconhecida pelo ICP-Brasil.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ("BMG Card"), ressaltando que a autora firmou termo de adesão específico, utilizou o cartão para compras e saques, e recebeu valores em sua conta corrente, o que demonstraria a plena ciência quanto à modalidade contratada.
Argumenta não estarem presentes os requisitos para repetição de indébito em dobro, tampouco para a configuração de danos morais, defendendo que eventuais aborrecimentos não caracterizam lesão indenizável.
Requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores utilizados pela autora e a fixação de eventual indenização em patamar módico (ID 181162815).
Réplica, ID 187001936.
Parte ré produziu prova documental e parte autora não produziu novas provas.
RELATADOS, DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça inaugural preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não trouxe o réu elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, motivo pelo qual mantenho a benesse deferida.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
No tocante à prescrição e à decadência, não lhes assiste razão.
A pretensão da autora decorre de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, o que configura obrigação de trato sucessivo.
Nesse contexto, incide o prazo prescricional a contar de cada desconto, de modo que não há prescrição total do direito de ação, restringindo-se a análise, se o caso, às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento (art. 27, CDC).
Também não se aplica a decadência do art. 178, II, CC, pois não se trata de ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento, mas de revisão contratual e indenização.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da causa, considerando-se os fatos que se tornaram controvertidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90).
A informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC.
Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC.
No caso dos autos, segundo as provas produzidas, é forçoso reconhecer que a parte autora foi suficientemente informada, de forma clara e adequada, da natureza e peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado.
A narrativa autoral é inverossímil de que pretendeu a realização de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito.
Os documentos trazidos pelo réu, notadamente as faturas do cartão já acostadas aos autos, evidenciam que a parte autora não apenas recebeu o cartão, como o desbloqueou, utilizou-o para compras e realizou saques em seu limite de crédito.
Tais circunstâncias descaracterizam a alegação de vício de consentimento, pois o comportamento da autora posterior à contratação demonstra inequívoca ciência da modalidade pactuada.
O uso reiterado do cartão configura ato de confirmação do negócio jurídico, afastando a alegação de desconhecimento da contratação (art. 113 e 422, CC).
Em diversos casos que desaguam neste Juízo, o que se nota é que o consumidor mal informado pela instituição financeira, ao contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado, sequer desbloqueia ou utiliza o cartão fornecido.
Diferente é o caso dos autos, em que a autora utilizou com regularidade o cartão disponibilizado, o que denota com segurança que o serviço foi contratado de forma válida, precedido de informação suficientemente clara e adequada.
Veja-se, a propósito, o entendimento do E.
TJRJ em casos semelhantes, "verbis": 0267799-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por dano moral.
Dívidas relacionadas a cartão de crédito que a autora alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado.
Sentença de improcedência do pedido.
Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento.
Em seu recurso, o apelante alega que jamais recebeu cartão de crédito algum, desconhecendo a origem das cobranças sob esta rubrica.
No entanto, das provas carreadas aos autos, constata-se que o autor contratou expressamente o cartão de crédito e o utilizou reiteradamente ao longo dos anos.
Neste sentido, os documentos de fls. 169/171, 174, 190/195, 197/198, 205 e 212/213 demonstram o uso do cartão de crédito tanto para a realização de tele saques quanto para diversas compras em estabelecimentos diversos.
Ademais, nas gravações de áudio juntadas pelo réu, o autor claramente tinha conhecimento do cartão e entrou em contato com o réu mais de uma vez para esclarecer dúvidas quanto ao seu funcionamento e à forma de pagamento.
Dessa forma, não se verifica a existência de elementos de prova que demonstrem vício de consentimento na celebração do negócio jurídico ou falta de transparência sobre o seu funcionamento.
Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida, razão pela qual não merece prosperar a apelação da parte autora.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. 0001502-68.2019.8.19.0077 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Indenizatória.
Ação declaratória c/c pretensão indenizatória.
Matéria regida pelo CDC1.
Contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito.
Pedido de cancelamento do contrato; devolução em dobro dos valores e indenização a título de danos morais.
Sentença de improcedência.
Conjunto probatório que não corrobora com as alegações do autor, na medida em que restou efetivamente provado o uso regular do cartão de crédito para diversas operações, tornando lícita a cobrança dos respectivos valores mediante desconto em folha de pagamento, nos termos contratados.
Inconteste a anuência do autor.
Ausência de conduta ilícita pela parte ré.
Sentença que se prestigia.
Precedentes.
Recurso desprovido. 0006457-07.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DIVERSAS ENTRE OS ANOS DE 2011 A 2017.
PAGAMENTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DURANTE SUCESSIVOS MESES.
REGULAR INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS SOBRE O MONTANTE NÃO QUITADO.
NÃO EVIDENCIADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO NA FORMA PACTUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante desse quadro, não se configuram descontos indevidos, mas apenas o cumprimento das cláusulas contratuais livremente assumidas pela parte autora.
Assim, não havendo falha ou vício do serviço, não há fundamento para se revisar os juros contratados e muito menos valor a ser restituído ou ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a JG deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 28 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
01/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0807153-37.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI MARTINS LAURINDO RÉU: BANCO BMG S.A ID 188307707: considerando que o réu já se manifestou em provas, intime-se a autora em provas, justificadamente.
ITAGUAÍ, 29 de abril de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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