TJRJ - 0802256-76.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802256-76.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS VIANNA BATALHA DE OLIVEIRA INTERESSADO: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE BANGU ( 202 ) RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta por ISIS VIANNA BATALHA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que conta com 26 anos de idade, é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, sob a matrícula nº 770 374 011118 003, enfermaria e seguro viagem, e está adimplente.
Aduz que apresenta diagnóstico de Sarcoma de Ewing extra-ósseo, CID C49.9, localmente avançado, com acometimento primário de coxa direita, e nódulos suspeitos detectados em PET TC.
Nesse sentido, encontra-se em tratamento com quimioterapia com esquema do protocolo POG, no qual se alterna ciclos de VAC (Vincristina, Doxorubicina e Ciclofosfamida, ciclo de 1 dia) com Ifosfamida e Etoposideo (Ciclos de 5 dias), repetidos a cada 21 dias, com duração estimada de 48 semanas.
Acrescenta que necessita de internação hospitalar para colocação de cateter venoso central totalmente implantado de longa permanência de urgência e realização do segundo ciclo de tratamento quimioterápico.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré autorize e cubra, imediatamente, a internação da autora para colocação de cateter venoso central totalmente implantado de longa permanência de urgência, bem como a realização do segundo ciclo do tratamento quimioterápico, sem limitação temporal, em qualquer hospital integrante de sua rede credenciada, preferencialmente no hospital Niterói D’or, onde seu médico assistente atende, para a implantação do cateter, e no hospital Barra D’or, para a realização da quimioterapia, onde a parte autora já realizou o primeiro ciclo de tratamento, ou, caso não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do cpc e art. 4º da resolução ans nº 259/2011; que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que imponham óbices burocráticos, desnecessários ou irrazoáveis à autorização e à cobertura imediata dos procedimentos médicos de urgência ou emergência; a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 18.180,00.
Id. 12584486, deferida a tutela antecipada.
Contestação, id. 14089084.
Afirma que a autorização não foi emitida, uma vez que não foram fornecidos todos os documentos necessários para que a Bradesco Saúde pudesse proceder às devidas análises de cobertura.
Informa que em 26/01/2022 foi feita a cópia da solicitação anterior e foi informado que o prazo de análise para resposta seria de 21 dias úteis.
Arguida a preliminar de falta de interesse de agir eis que a Bradesco Saúde em nenhum momento negou o procedimento requerido pela autora.
Aduz que nas situações clínicas determinadas como urgência/emergência pelo médico na indicação para a realização de procedimentos cirúrgicos alta complexidade, o hospital tem ciência de não haver necessidade de autorização prévia dos procedimentos e materiais, sendo os mesmos analisados posteriormente quando da apresentação da conta hospitalar para pagamento conforme pertinência técnica e contratual.
Sendo assim, não há restrições a autorização de procedimentos cirúrgicos ou ao fornecimento de materiais, desde que justificados tecnicamente e de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e das Resoluções da ANS.
Ocorre que, de acordo com o que consta no relatório médico para solicitação do procedimento implante de cateter de longa permanência, não estava descrito como pedido de urgência.
O relatório médico foi assinado em 19/01/2022 e o médico pediu agendamento para o dia 24/01/2022, desconfigurando a urgência do caso.
Além disso, por se tratar de um procedimento de alta complexidade (PAC), conforme a ANS, o prazo de resposta é de 21 dias, como já dito anteriormente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 16199560.
Id. 24922275, deferida a gratuidade de justiça à autora.
Decisão saneadora, id. 77592892.
Id. 161516200, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora autorização para internação e colocação de cateter venoso central implantado de longa permanência de urgência, bem como a realização do segundo ciclo do tratamento quimioterápico, sem limitação temporal A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
No caso, incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, resumindo-se a questão em saber se houve indevida negativa de autorização para realização da cirurgia e demais procedimentos solicitados pelo médico.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que a ré se limita a afirmar que não foi negada a autorização para realização da cirurgia, tratando-se, somente, de uma análise para constatar se haveria cobertura contratual para tal procedimento.
Os documentos coligidos comprovam o quadro clínico apontado pela parte autora na inicial e denotam a necessidade da realização de cirurgia, com urgência, para continuidade de seu tratamento de saúde.
Assim, comprovada a necessidade do procedimento e patente a possibilidade de a autora ter agravado o seu estado de saúde, faz-se necessária sua realização, na forma prescrita pelo médico responsável.
Nesse ínterim, diante dos documentos médicos colacionados, comprovando a necessidade da cirurgia e dos demais procedimentos solicitados pelo médico assistente da autora, bem como a urgência, não obstante as argumentações da ré, não ficou demonstrado que fosse legítima a recusa.
Ademais, considerando que a realização da cirurgia seria imprescindível para proporcionar o melhor resultado para a saúde da autora, evitando até mesmo que esta viesse a óbito, além de ter sido prescrita por profissional habilitado, a recusa do convênio de saúde à cobertura, além de privar o paciente do tratamento mais adequado, caracteriza uma ingerência no ato médico, o que não é admissível, pois a orientação terapêutica e os materiais e equipamentos a serem utilizados nos procedimentos somente podem ser avaliados pelo médico que atende o doente, pois é ele quem, por intermédio do contato direto com o paciente, tem melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada material, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Saliente-se que a prescrição do médico da autora deve prevalecer e ser atendida pela ré, devendo ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Ressalte-se, ainda, que o que pretende a parte ré é se exonerar da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco por ela assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato de seguro.
Além disso, deve ser observado, no contrato de seguro mais do que em qualquer outra espécie contratual, o Princípio da Boa-Fé Objetiva, que impõe às partes da relação jurídica um padrão normativo de conduta do qual são sinais externos a transparência, a honestidade, a probidade, a lealdade recíproca e a cooperação mútua.
No caso em exame, a parte autora mantém contrato com a ré, ansiando justamente pela tranquilidade que deveria ter-lhe sido garantida no momento mais crucial de sua jornada, quando foi acometida de enfermidade, e esperava legitimamente pela segurança de que a consequência patrimonial do sinistro seria suportada pela parte ré, o que somente ocorreu após a concessão da liminar.
A despeito de o inadimplemento contratual, em princípio, não ensejar dano moral, quando dele decorre constrangimento que ofende o direito de personalidade, o mesmo está caracterizado, e, sem dúvida, a recusa da ré à prestação da efetiva assistência médico-hospitalar a que estava obrigada, por certo causou à parte autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação.
Portanto, a pretensão autoral, referente à condenação da ré ao pagamento de compensação dos danos morais, também merece prosperar.
Na hipótese em questão, são indiscutíveis os transtornos suportados pela parte autora, que sofreu as consequências pela falha na prestação de serviço da parte ré, configurando-se o dano in re ipsa.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id. 12584486), tornando-a definitiva; 2) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, que deve ser acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ISIS VIANNA BATALHA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:35
Outras Decisões
-
06/09/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 12:09
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ISIS VIANNA BATALHA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:48
Declarada incompetência
-
03/05/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:55
Declarada incompetência
-
14/04/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:16
Declarada incompetência
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07/03/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ISIS VIANNA BATALHA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
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12/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ISIS VIANNA BATALHA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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