TJRJ - 0814868-12.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0814868-12.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIL DA SILVA REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora alegou, em síntese, que a ré deixou de prestar serviço em sua unidade consumidora do dia 13/02/2024 até o dia 18/02/2024.
Em razão disso, requereu compensação pelos danos morais.
Em contestação o réu arguiu as preliminares de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, de inépcia da inicial por ausência de individualização da demanda e de conexão.
Suscitou prejudicial de decadência.
Negou a interrupção reclamada.
Defendeu a inexistência de nexo de causalidade, de dever de indenizar, de omissão de sua parte, de comprovação de dano moral e de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova.
ACIJ realizada conforme ID 146017013. É o breve relatório, passo a decidir.
Com os elementos constantes nos autos, entendo não haver possibilidade de julgamento de mérito.
Isso porque, conforme se constata da peça de bloqueio do réu, houve impugnação específica dos protocolos informados na exordial, sendo certo que a ré apresenta tela sistêmica que indica a inexistência dos números apresentados pela parte autora em seu cadastro.
Além disso, a ré apresenta tela que comprova, em tese, a inexistência de afetação no sistema da residência do autor no período apontado na petição inicial.
Indispensável a perícia para o julgamento da lide, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso 23, de 02/07/2008, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade – não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.” Não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste Juizado qualquer técnico de confiança do juízo, deve ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 24 de outubro de 2024.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
13/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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25/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 08:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2024 08:32
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 08:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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25/09/2024 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/09/2024 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/09/2024 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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