TJRJ - 0813516-53.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SAMOEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813516-53.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLERSON FERNANDES DA ROCHA APARICIO RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO SEAR WELLERSON FERNANDES DA ROCHA APARÍCIO ajuizou, pelo rito comum, em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA REALENGO – SEARAna qual foi aluna da instituição ré no período de 2015 a 2019, sendo o curso financiado 100% pelo FIES.
Aduz que, apesar de não ter débito com a instituição, teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a compensá-lo pelos danos morais que entende devido.
Petição inicial e documentos no id 22024570.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no id 60761609.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação com documentos conforme id 92466958, alegando que não houve falha na prestação de serviço, pois existia o autor atrasou o aditamento do contrato junto ao FIES o que gerou o débito e, consequentemente, a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 125847298.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor afirma que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito não obstante estar em dia com suas obrigações contratuais.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois o réu é fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código.
Destarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
O ponto controvertido da lide é a legitimidade da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ônus que pertence à ré, na forma do art. 373, II do CPC.
Aré alegou em sua defesa que a negativação é devida, pois o autor teria atrasado aditamento do contrato junto ao FIES, informando que o prazo para o aditamento era até 30/11/2019.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à ré, isto porque, conforme documento juntado no id 92466968, o autor solicitou o aditamento em 11/09/2019, portanto, dentro do prazo informado pela própria ré.
Desta forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço que resultou na negativação do nome do autor.
Para haver a negativação é imprescindível que antes do registro nos cadastros restritivos de crédito, haja a notificação do devedor, para que o mesmo possa se manifestar, podendo comprovar o pagamento ou contestar a cobrança.
Assim, ainda que já tenha retirado, deve a parte ré responder pelos danos causados à autora pela inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que o autor, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia a dia”.
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova se revela desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris,nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a inexistência do débito reclamado nestes autos; e 2) condenar a ré a pagara quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença.
Oficie-se aos órgãos que houve a restrição.
Condeno a ré, ainda, a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SAMOEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLERSON FERNANDES DA ROCHA APARICIO - CPF: *55.***.*74-89 (AUTOR).
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17/10/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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