TJRJ - 0002033-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora declaro suspensa a execução, com a manutenção de eventual restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito./r/r/n/n2.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF./r/r/n/n3.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/r/n/n4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. -
14/05/2025 00:00
Intimação
1.Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora declaro suspensa a execução, com a manutenção de eventual restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito./r/r/n/n2.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF./r/r/n/n3.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/r/n/n4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. -
08/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 11:58
Conclusão
-
11/04/2025 18:09
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/11/2024 19:09
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 23:09
Conclusão
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24/10/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 05:34
Documento
-
10/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:32
Juntada de documento
-
06/12/2023 12:35
Conclusão
-
06/12/2023 12:35
Outras Decisões
-
05/12/2023 12:28
Juntada de documento
-
27/11/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 15:44
Conclusão
-
07/10/2023 10:18
Documento
-
25/09/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:43
Conclusão
-
04/01/2023 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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