TJRJ - 0001290-24.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Juntada de petição
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26/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:57
Documento
-
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil, vigente desde o início de 2016 veio para satisfazer o anseio de um sistema judiciário mais célere e efetivo./r/r/n/nO presente feito se arrasta desde o ano de 2023, sendo que o autor, intimado através do Órgão da Defensoria Pública que o representa, deixou de cumprir e/ou praticar o ato que lhe competia. /r/r/n/nA inércia da parte autora denota o seu desinteresse pelos destinos desta lide, conforme se verifica nos autos. /r/r/n/nCom efeito, o interesse processual, segundo doutrina do eminente José Carlos Barbosa Moreira, normalmente é representado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional invocada em juízo. /r/r/n/nOra, estando o processo paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora, conclui-se que a providência judicial já não se revela útil para a parte. /r/r/n/nO interesse processual, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, deve existir na fase inaugural, bem como no curso e até o término do processo, a fim de que o Estado possa prestar de forma válida a tutela jurisdicional pretendida. /r/r/n/nNeste caso o processo prescinde de uma das condições essenciais para o exercício do legítimo direito de ação, tratando-se de matéria que admite conhecimento de ofício, na forma do artigo 485, par. 3º do Código de Processo Civil. /r/r/n/nPor fim, ressalta-se que a inércia da parte autora em dar o regular andamento ao feito resulta em acúmulo desnecessário de processos neste Juízo, obstando a regular prestação jurisdicional àqueles jurisdicionados que cumprem com seus deveres processuais, conforme disposto no artigo 77, IV do CPC. /r/r/n/nNeste sentido, confira-se o aresto abaixo transcrito: /r/r/n/n 0005446-32.2007.8.19.0002 - APELACAO DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 09/12/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.
EXTINÇÃO.
DESINTERESSE.
CARACTERIZAÇÃO. 1-O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia do autor/exequente em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza a falta de interesse processual.2-Nesse contexto, a fim de dar efetividade aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça, não se pode permitir o acúmulo infindável de feitos decorrentes de inércia da parte, de forma a emperrar a máquina judiciária e obstar a prestação da tutela jurisdicional. /r/r/n/nSendo assim, considerando o PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INTIME-SE O REQUERENTE, pessoalmente, por OJA para:/r/r/n/nA - Para que se manifeste, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, se está recebendo regularmente a medicação, de forma administrativa. -
10/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:26
Conclusão
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10/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:15
Juntada de petição
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24/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:05
Juntada de petição
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05/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:58
Juntada de petição
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02/12/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:05
Juntada de petição
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12/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 11:15
Conclusão
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27/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 15:13
Juntada de petição
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13/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:28
Juntada de petição
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23/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:34
Juntada de petição
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30/04/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:08
Juntada de petição
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16/11/2023 17:45
Juntada de documento
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13/11/2023 18:28
Juntada de petição
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13/11/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 10:40
Juntada de documento
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13/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:53
Conclusão
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09/11/2023 18:53
Outras Decisões
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09/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:55
Juntada de petição
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04/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:38
Juntada de documento
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08/08/2023 17:23
Juntada de petição
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08/08/2023 16:05
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:22
Juntada de petição
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02/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:48
Juntada de documento
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02/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:17
Outras Decisões
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31/07/2023 16:17
Conclusão
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31/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:22
Juntada de petição
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29/06/2023 11:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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