TJRJ - 0809481-16.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:34
Juntada de petição
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09/07/2025 00:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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07/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MELLO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809481-16.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MELLO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
A parte autora relata o corte dos serviços em março/2023, por débitos em aberto que desconhece, já que as contas de consumo estão integralmente quitadas e desconhece TOI aplicado já que não há nenhuma irregularidade em seu medidor.
Por tais motivos, a parte autora requer: a concessão da tutela antecipada de urgência; o restabelecimento do serviço; o cancelamento do TOI e indenização pelos danos morais.
Tutela antecipada de urgência deferida (ID. 122440907).
A parte ré apresentou contestação na forma dos autos.
Inicialmente, repudio as questões preliminares de incompetência articuladas pela ré, pois o caso sob análise não revela complexidade ou a necessidade de produção de prova técnica para o seu deslinde, razão pela qual o Juizado Especial Cível ostenta competência para o seu exame.
No mérito, trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelos ditames da lei n.º 8.078/90, adequando-se a parte autora ao conceito de consumidor, consistindo a ré em fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considero que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, viu-se realizada a vistoria pela ré no imóvel da parte autora, uma vez que é fato incontroverso.
A concessionária imputou à reclamante a realização de irregularidade no medidor e, em seguida, a parte ré elaborou estimativa do consumo real no imóvel não faturado.
Contudo, a parte ré deixou de comprovar o teor do documento unilateral por ela emitido.
Além disso, não se constatou variação de consumo após a aplicação do TOI, como se constada do documento de ID. 122407128.
Por outro lado, não havendo prova por parte da fornecedora de que haveria irregularidade na ligação da unidade e considerando a fundamentação supra, não subsiste a multa.
Assim, considerando as regras de experiência comum, às quais devem ser levadas em conta em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 5º da Lei n.º 9.099/95, verifica-se pelo conjunto probatório que ocorreu a manutenção da média de consumo da Autora, indicando que a narrativa dessa deve prevalecer, inexistindo quaisquer indícios de existência da irregularidade apontada pela ré.
Em conseqüência, reputa-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como a cobrança decorrente da alegada perda de faturamento, uma vez que não comprovada.
Resta perquirir se a situação vivenciada pela interrupção da energia consumidor implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, configurando-se a indevida e efetiva ameaça de suspensão do fornecimento em decorrência de cobrança (houve corte do fornecimento), coagindo a reclamante efetuar o pagamento, além do abalo à reputação da mesma decorrente da lavratura do TOI.
O restabelecimento de energia ocorreu por meio da concessão da tutela antecipada (ID. 122799315) no dia 05/06/2024.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 6.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) confirmar a tutela antecipada de urgência ID. 122341503; 2) declarar nula a cobrança decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade ID. 122407128, aplicada à unidade consumidora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa do dobro do valor cobrado de forma indevida; 3) condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de indenização por dano moral, que fixo no montante de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 12 de outubro de 2024.
PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
13/11/2024 13:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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25/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 19:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 19:44
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/09/2024 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 20:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/06/2024 12:20.
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05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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