TJRJ - 0807785-20.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDE em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807785-20.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que celebrou com o réu contrato de cédula de crédito bancário em 29 de dezembro de 2021, no valor de R$18.445,16, a ser pago em 21 parcelas mensais de R$959,70, cada, que corresponde a uma dívida que foi renegociada junto ao Banco Réu mediante Instrumento Particular de Confissão de Dívida oriunda do Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, o qual teve como objeto um veículo com as seguintes características: Marca: CHEVROLET, Modelo: CAPTIVA SPORT 2.4, Ano: 2011, Cor: PRETA, Placa: LPZ4455, RENAVAM: *03.***.*55-79, CHASSI: 3GNAL7EC1BS645508.
Afirma que não teve condições de arcar com os pagamentos, tendo sido cobrados pelo réu juros fora da média do mercado.
Pede a revisão das cláusulas contratuais, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 39984886/39985651.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela antecipada foi indeferida, ambas pela r. decisão do id. 41545103.
O réu ofereceu contestação no id. 46857019, sustentando, em síntese, a existência de litispendência, afirmando que há uma ação idêntica em trâmite na mesma vara, com as mesmas partes e pedidos, e de inépcia da petição inicial, sustentando a realização de pedidos genéricos e a ausência de especificação de cláusulas contratuais abusivas, em violação ao artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015, citando o Enunciado nº 381 da Súmula do STJ para defender a impossibilidade de julgamento de cláusulas abusivas sem um pedido expresso por parte da autora.
Em relação ao mérito, o réu argumentou pela regularidade das bases financeiras dos contratos firmados com a autora, enfatizando que as taxas de juros estavam dentro da média de mercado conforme dados do BACEN.
Além disso, o réu detalhou renegociações contratuais feitas com a autora, sustentando que todas as condições foram claras e do conhecimento da parte autora nos contratos mencionados.
Também justificou a capitalização mensal de juros com base na MP 2.170-36/01 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
Impugnou os cálculos apresentados pela autora, que seriam unilaterais e sem embasamento jurídico.
Defende a validade das cláusulas pactuadas, com base no princípio "pacta sunt servanda".
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou os documentos dos ids. 46858314/46858329.
Réplica no id. 54589203.
Decisão de saneamento no id. 133528003. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a parte autora a revisão do contrato celebrado com o réu, ao argumento da existência de cláusulas abusivas e a cobrança de juros acima do mercado.
Não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Nos termos da Súmula 381, do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)” A parte autora não apontou qual seriam as supostas cláusulas abusivas constantes no contrato celebrado com a parte ré, apesar de dispor de cópia do contrato no momento da propositura da ação (id. 39984897).
Portanto, ausente qualquer abusividade nos contratos celebrados.
Tanto o contrato original de financiamento do automóvel quanto a renegociação do débito em razão do inadimplemento do financiamento contêm cláusulas claras, o valor dos empréstimos, as taxas de juros cobradas e o valor de cada uma das parcelas.
Assim, os contratos foram celebrados voluntariamente pelo autor, que aceitou as suas cláusulas, condições e, principalmente, o valor da prestação que deveria ser paga, as quais foram fixadas, como dito, na própria celebração dos contratos, não podendo, assim, ser reconhecida a abusividade na cobrança, eis que o autor tinha a opção de não contratar o empréstimo com os juros oferecidos.
A parte ré comprovou que os juros praticas nos contratos são inferiores a uma vez e meia a média do mercado, não havendo nestas hipóteses, qualquer abusividade, podendo os juros arbitrados, inclusive superarem tal parâmetro.
No presente caso, razoável a taxa de juros inferior a uma vez e meia a média do mercado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) De qualquer modo, conforme entendimento já cristalizado no STF, as instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional não se submetem aos limites de taxa de juros e outros encargos previstos no Decreto 22626/33, sendo, portanto, válida a cobrança dos juros praticados pelo réu.
Nesse sentido: SÚMULA Nº 596: "AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL." Para sepultar de vez qualquer dúvida sobre a questão, o E.
STF, editou a Súmula Vinculante 7, no sentido de que a norma do § 3.º do artigo 192 da Constituição Federal, que foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, não era autoaplicável, restando ementada a Súmula com a seguinte redação: A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
Logo, não existe óbice à cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano.
Quanto à capitalização de juros, o E.
STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, decidiu que a capitalização em intervalo inferior a um ano é permitida nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), contanto que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação, como no presente caso, restando o acórdão ementado da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, a Súmula 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)" As partes devem obedecer aos termos do contrato.
Desta forma, sem qualquer serventia o cálculo anexado pela parte autora, que não foi feito com fundamento no contrato, mas no que a parte autora acredita ser o correto.
Ausente qualquer ilegalidade nas cláusulas estabelecidas e tendo o contrato seguido a jurisprudência das cortes superiores, não pode ser acolhido o cálculo unilateralmente realizado pela parte autora, sendo desnecessária qualquer prova pericial para afastar a pretensão da parte autora, pois cristalina a cobrança de juros dentro da média do mercado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Relatou o demandante ter firmado Contrato de financiamento de automóvel que continha cláusulas de juros abusivos, tanto mensal como anual.
Anexou laudo técnico o qual apontou para a exorbitância quando em comparação com a média publicada pelo Bacen. 2- Cinge-se a controvérsia na análise da adequação dos percentuais aplicados à dívida. 3- Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº. 973827/RS, pela sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em período inferior a um ano pelas instituições financeiras. 4- o STJ recentemente reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.015.514/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 07/02/2023). 5- Ainda há de se considerar que cada mutuário oferece risco diverso, modo de pagamento específico, dentre outras singularidades que autorizam a diferenciação no patamar dos juros impostos.
Ademais, devem ser prestigiados os princípios da força vinculante dos contratos, do pacta sunt servanda e da liberdade de contratar. 6- Assim, em tendo a instituição financeira aplicado juros que não excederam ao dobro da taxa média divulgada, inexiste a alegada abusividade. 7- SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0815254-05.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 03/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
MÉRITO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A controvérsia recursal versa sobre a taxa de juros cobrada em contrato de financiamento de compra e venda de veículo.
Cerceamento de defesa.
Como cediço, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento.
In casu, a parte autora alega cerceamento de defesa, considerando a liminar improcedência da pretensão deduzida e impossibilidade de produção da prova pericial a comprovar a cobrança de juros abusivos.
Mérito.
Taxa média de mercado.
A controvérsia recursal versa sobre a taxa de juros cobrada em contrato de cédula bancária para financiamento de compra de automóvel com juros mensais de 2,18% ao mês ou 29,62% ao ano, firmado em julho de 2024 (164292456 - Outros documentos (CONTRATO).
Muito embora a parte não tenha impugnado de forma específica a sentença, deixando de apontar a inaplicabilidade dos precedentes vinculantes ao caso em comento, o que importaria no liminar não conhecimento do apelo autoral, tampouco lhe assiste razão quanto ao meritum causae.
Isso porque, a simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato, sob pena de tabelamento da taxa de juros à média divulgada pelo Bacen, em violação à avaliação da taxa de risco de cada negócio em concreto.
De acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR (tema nº. 234), a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar desproporcionalmente a taxa média do mercado, o que não restou comprovado nos autos.
Outrossim, segundo o tema repetitivo, a taxa média será utilizada na hipótese de o contrato não especificar a taxa efetiva.
Sobre a matéria, a Corte Superior rejeitou estabelecer parâmetros percentuais prefixados de abusividade, de modo que seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na taxa de juros contratual praticada.
In casu, os juros contratuais foram pactuados em 2,18% ao mês ou 29,62% ao ano.
Segundo informado pelo Banco Central, as taxas de mercado variaram na data da avença entre 0.91% a 4,26% ao mês e 11,52% a 64,98% ao ano.
Nesse sentido, a taxa cobrada não se mostra desproporcional à mediana do mercado.
Desse modo, não se verificada a abusividade na taxa de juros contratuais, a demanda revisional deve ser julgada improcedente.
Irretocável, pelo exposto, a sentença recorrida.
Recurso desprovido (0827465-64.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDE em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDE em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO DE ASSIS MASCARENHAS REZENDE em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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