TJRJ - 0811370-05.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:51
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:37
Juntada de petição
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27/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811370-05.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA NAZARETH MENEZES MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA NAZARETH MENEZES MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 8259327.
Argumenta que em 15/01/24 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido.
Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, sendo restabelecido o fornecimento do serviço apenas em 18/01/24.
Pretende a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial e inépcia da inicial, e no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço e aduz que não houve variação de consumo, o que demonstra que o fornecimento de energia esteve regular e em pleno funcionamento.
Impugnou as alegações autorais de não fornecimento de energia.
Refutou o dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência da demanda. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido e causa de pedir da demanda estão claros, tanto é que possibilitou a apresentação de defesa.
Além disso, conforme enunciado nº 3.1.2 do Aviso Conjunto da COJES/TJRJ nº 17/23, não é possível nos Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo, sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, em razão dos princípios norteadores do referido microssistema.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente.
Vejamos: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade.
Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada.
Transcreve-se: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: “§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo.
Ocorre que o artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 indica as hipóteses em que não se tem por violado o princípio da continuidade dos serviços públicos: “§3o.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora.
Pois bem, o artigo 14, §3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade.
Compatibilizando a regra do artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 com o artigo 14, §3º do CDC, resta claro que diante das hipóteses em que se admite a suspensão do fornecimento de serviço e desde que devidamente comprovadas pelo fornecedor, não se terá a falha na prestação do serviço e restará excluída a responsabilidade.
No caso em epígrafe, o protocolo de atendimento administrativo indicado na inicial (nº 551800247) confere verossimilhança às alegações da parte autora quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica no período narrado.
Pois bem, o réu não trouxe aos autos provas hábeis a desconstituir a verossimilhança das alegações da inicial e de modo a cumprir com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Outrossim, na presente situação o réu não alega em defesa qualquer das hipóteses do artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995.
Nesse sentido, resta evidenciada a interrupção da prestação de serviço como alegado pela parte, violadora do princípio da continuidade dos serviços públicos e fato gerador de danos morais de acordo com o enunciado da súmula nº 192 do TJRJ, verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Assim sendo, a conduta do réu que ocasionou a privação da parte autora em utilizar serviço essencial configura danos morais e falha na prestação de serviço com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Considerando que o Juiz Leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento do jurídico do Juiz de Direito, conforme art.9º, parágrafo único, da Resolução nº174/13 do CNJ, submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que se produza seus efeitos legais.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 1 de outubro de 2024.
SILAS LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
13/11/2024 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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30/09/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/09/2024 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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27/09/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 00:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 00:35
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/07/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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