TJRJ - 0803380-10.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
31/07/2025 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de M K. AUTOMOVEIS EIRELI em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a ré alega que o valor da motocicleta objeto da lide na tabela FIPE é inferior ao valor pelo qual o autor requer a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, pretendendo o autor, indevidamente, a fixação da indenização com base no valor do financiamento do veículo.
Requer também a redução das astreintes, por entendê-las excessivas.
Resposta do autor no Id. 201167828. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ao contrário do que alega o autor, as matérias deduzidas pela ré em sua impugnação não estão preclusas, eis que a impugnação foi apresentada tempestivamente, e trata-se do meio processual adequado para versar sobre excesso de execução, conforme o artigo 52, IX, b, da LJE.
Cinge-se a controvérsia em definir o valor devido a título de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, conversão requerida pela parte autora e à qual não se opõe a parte ré, que alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme o artigo 499 do CPC).
Ora, a ré foi condenada na obrigação de fornecer os documentos "DUT-RECIBO" e "NOTA FISCAL DE COMPRA DO BEM AUTOMOTIVO", cujo fornecimento necessitava o autor para receber a indenização securitária pelo roubo de sua motocicleta, conforme Id. 67087740.
Tendo em vista a manifestação expressa do autor e a alegação da ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, necessária a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme o artigo 499 do CPC.
Dispõe o parágrafo único do artigo 816 do CPC que o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser apurado em sede de liquidação.
O artigo 402 do Código Civil dispõe, por sua vez, que as perdas e danos abrangem, além do dano efetivamente sofrido (não recebimento dos documentos), aquilo que o credor deixou razoavelmente de ganhar, o que, no caso em tela, compreende a indenização securitária.
Embora o autor entenda que a conversão em perdas e danos deva ocorrer no valor total do financiamento do veículo, o item 3.7 da proposta de Id. 206126038 revela que, "para efeito de indenização total, o valor a ser pago será o constante na tabela FIPE no mês em que ocorreu o evento danoso, independente da data de conclusão do processo", deduzidos os débitos do veículo, como pendências do financiamento.
Assim, assiste razão à ré quanto à necessidade de observância da tabela FIPE.
Em 08/10/2022, data próxima à do evento danoso, o valor de mercado do veículo na tabela FIPE era de R$ 22.003,00, conforme preenchido na proposta de Id. 206126038.
Portanto, dada a existência de cláusula estipulando que o valor da indenização securitária não dependeria da data de conclusão do processo, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos no referido valor.
Não há débito de financiamento a ser deduzido, considerando a declaração de quitação do financiamento no Id. 147953640.
Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 22.003,00, sem prejuízo da multa cominatória, conforme o artigo 500 do CPC.
Verifico também que as astreintes atingiram valor excessivo, sendo necessária a sua redução, para que continuem a guardar compatibilidade com a obrigação em questão, nos termos do artigo 537, caput c/c § 1º, I, do CPC.
Assim, considerando que a multa cominatória não integra a condenação, de modo que a sua redução não viola a coisa julgada (Enunciado 14.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024), e tendo em vista a duração do período de recalcitrância e a finalidade coercitiva das astreintes, reduzo o seu valor acumulado para R$ 6.000,00.
Quanto à indenização por danos morais, a ré manifesta concordância com os cálculos do autor, que indicam como devido o valor de R$ 4.262,32, estando adequados aos parâmetros definidos em sentença.
Isso posto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 22.003,00, sem prejuízo da multa cominatória, e para reduzir o valor acumulado da multa cominatória para R$ 6.000,00.
E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor de R$ 32.265,32, bem como em favor da ré, no valor de R$ 62.497,78.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a impugnação. À parte impugnada, no prazo legal. -
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:27
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ID 178393789: Certifique o cartório. -
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:59
Outras Decisões
-
07/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:39
Outras Decisões
-
06/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Primeiramente, à parte ré para manifestação sobre a conversão em perdas e danos, como requerido pela parte autora.
Deve a parte ré observar que a obrigação de fazer não é a transferência do bem para o nome da autora, mas o fornecimento da nota fiscal e do DUT-Recibo (ou do documento de Intenção de Venda - ATPV-E, como menciona em sua petição) - documentos necessários para que o próprio autor faça a transferência de propriedade.
A parte autora, por sua vez, deve observar que a multa fixada em sentença só incide após a intimação nos moldes de ID 95831825.
Intimem-se para manifestação. -
13/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:06
Outras Decisões
-
27/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:21
Outras Decisões
-
11/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:46
Outras Decisões
-
12/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:32
Outras Decisões
-
09/01/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
21/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de M K. AUTOMOVEIS EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/11/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
10/10/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
10/10/2023 10:43
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
11/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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