TJRJ - 0804507-28.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO FARIA DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DANTON DE MELLO PARADA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DANTON DE MELLO PARADA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804507-28.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DA COSTA GARCIA, EVELIN ALVES DE CARVALHO LELES RÉU: EMAM LOGISTICA LTDA DENUNCIADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Os aludidos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO merecem acolhimento por este Juízo, eis que se configura do decisum, ora embargado, a apontada omissão.
Com efeito, a r. sentença, ao julgar improcedente, deixou de fixar os honorários em favor do patrono da denunciada.
A escorreita jurisprudencial é no sentido de que "o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada." (RSTJ 34/378) Desse modo, conheço dos EMBARGOS, na forma do artigo 1022 do CPC, acolhendo-os, apenas para incluir no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: "(...)Condeno a Denunciante em honorários advocatícios em favor da Denunciada, os quais fixo em 10% do valor da apólice de seguro objeto da lide. (...)" No mais, deve ser MANTIDA A R.SENTENÇA tal como se encontra lançada.
Publique-se, retifique-se o registro da sentença.
ITABORAÍ, 16 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de DANTON DE MELLO PARADA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO FARIA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:43
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804507-28.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DA COSTA GARCIA, EVELIN ALVES DE CARVALHO LELES RÉU: EMAM LOGISTICA LTDA DENUNCIADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ANDRE DA COSTA GARCIA e EVELIN ALVES DE CARVALHO LELES em face deEMAM LOGISTICA LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que, mediante o falecimento de sua filha menor em decorrência de um acidente causado por um caminhão registrado em nome do réu, foram profunda e emocionalmente afetados face a dor da perda de um ente querido.
Informa também que o condutor do veículo, que causou a morte da menor, evadiu-se do local do acidente, sem ao menos prestar socorro à vítima.
Diante dos argumentos acima, requereu a condenação dos réus em danos materiais, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e, a título de danos morais, o valor de R$242.400,00.
Inicial e documentos às fls. 01/21.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 23.
A ré EMAM LOGISTICA LTDAapresentou documentos e contestação às fls. 38/52, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a presunção relativa de culpa, a culpa concorrente, a impertinência do pleito de indenização por danos materiais, a não possibilidade de indenização por dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Manifestação do autor à fl. 56.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 58.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 61/62.
Decisão saneadora à fl. 63, fixado como ponto controvertido quem deu causa ao acidente narrado na inicial, a excludente de nexo causal e os danos experimentados pela parte autora e o deferimento de produção de prova oral.
Embargos à execução opostos pelo réu às fls. 64/65.
Manifestação do autor nos embargos à fl. 74.
Recebidos os embargos à fl. 81, deferindo a denunciação à lide da seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
A denunciada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, apresentou documentos e contestação às fls. 99/105, quanto ao mérito aduz a ausência de responsabilidade do condutor, a culpa concorrente, a impugnação do dano e dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 107.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 109.
Manifestação em provas pela denunciada à fl. 111.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 112/115.
Decisão saneadora à fl. 116, fixado como ponto controvertido quem deu causa ao acidente narrado na inicial, a excludente de nexo causal e os danos experimentados pela parte autora e o deferimento de produção de prova oral e pericial.
Quesitos da parte autora à fl. 117.
Quesitos da denunciada à fl. 122.
Quesitos da parte ré às fls. 123/124.
Fixação dos honorários periciais à fl. 129.
Laudo Pericial às fls. 139/140.
Manifestação do autor ao laudo requerendo a prestação de esclarecimentos à fl. 144.
Manifestação da denunciada sobre o laudo à fl. 147.
Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 148/152.
Laudo pericial complementar às fls. 154/155.
Manifestação da parte ré sobre o laudo complementar à fl. 159.
Manifestação da denunciada sobre o laudo complementar à fl. 160. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de ação indenizatória movida em face de EMAM LOGÍSTICA LTDA. em razão de acidente de trânsito que vitimou a filha dos Autores, com repercussões de natureza material e moral.
Registre-se que não há preliminares pendentes a serem apreciadas, sendo certo que toda a instrução probatória já ocorreu, inclusive a prova pericial, cumprindo avançar, portanto e desde logo, para o exame da questão de fundo.
No atinente ao ponto, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da Parte Ré no acidente narrado, inclusive com avaliação de eventual excludente do nexo causal, principal tese de Defesa, a qual levantou a culpa exclusiva da vítima.
Após análise de todo o processado, observa-se, de fato, razão assistir à Parte Ré.
Da prova produzida no feito, em especial a prova técnica, colhe-se o seguinte trecho, de assaz relevância para o desate da controvérsia: “...9- CONCLUSÃO: Após a realização da perícia, foi obter a conclusão de forma objetiva e direta para o controverso estabelecido pelo Juízo: “ fixo como pontos controvertidos quem deu causa ao acidente narrado na inicial, a excludente de nexo causal e os danos experimentados pela parte Autora.” Com a seguinte conclusão: Através da análise do conjunto probatório, foi possível alcançar a dinâmica do acidente: Que ao tentar ultrapassar pela direita e cruzar a frente do veículo da Ré, que trafegava de forma correta, o condutor da motocicleta, que conduzia o veículo sem habilitação e estando o veículo sem condições legais de transitar, agiu de forma imprudente e com falta de perícia, sendo responsável pelo acidente.
A conduta do condutor da motocicleta com sua conduta infringiu os seguintes artigos do Código Brasileiro de Trânsito: Art. 28-Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA – O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 192-Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES – Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
Art.230-Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES- V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; Art. 309-Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO- Seção I - Disposições Gerais- Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa; Art. 199-Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES- Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade – multa; Art.244- capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; O condutor do veículo do Réu, com sua conduta, infringiu o Art. 304, do Código Brasileiro de Trânsito: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais...” E, em sua complementação do Laudo, o Perito ratifica as conclusões supra, não deixando dúvidas a respeito da responsabilidade do condutor da motocicleta no evento descrito.
De fato, conforme documentos carreados com a própria exordial, em especial o Boletim de Acidente de trânsito anexado à fl. 17 dos documentos constantes da inicial, é categórico em afirmar que: “O condutor de V1 sofreu lesões leves, é menor de idade, inabilitado e não utilizava capacete (...) A passageira de V1, menor de idade, sem capacete, veio a óbito.” Ora, da conclusão do Laudo Pericial, associado ao descrito acima, no próprio Boletim de Acidente de Trânsito, nota-se que a causa direta e imediata do acidente foi mesmo a imperícia do menor condutor da motocicleta, que sequer deveria estar a conduzindo, ademais da ausência de capacete de ambos, levando, sem sombra de dúvida, ás piores consequências do sinistro.
Considerando, reforce-se, que nem mesmo deveria estar o menor dirigindo, vez que, à evidência e pela idade, inabilitado, não há como imputar ao Réu a responsabilidade pelo acidente, sendo de se reconhecer a exclusão do nexo causal, na forma sugerida pela defesa.
Ora, é de conhecimento geral que, mesmo em hipóteses nas quais incide a responsabilidade objetiva, há a possibilidade de afastamento de sua caracterização e do consequente dever de indenizar.
Trata-se das chamadas excludentes de responsabilidade, uma das quais a culpa exclusiva da vítima.
Na hipótese dos autos, somente há como concluir em tal sentido, haja vista que o descrito supra é inconteste em afirmar que o motorista da Ré observou as normas de segurança no tráfego, bem assim seu dever de cautela no exercício da profissão.
Tanto assim que conduzia o veículo com velocidade compatível e atentando para o trânsito do local.
Quanto ao condutor da motocicleta, namorado da vítima, melhor sorte não lhe assiste, consoante acima fundamentado, reiterando-se que não possuía habilitação para dirigir, tampouco tendo atentado para as boas normas de segurança viária, estando ambos, ainda, sem capacete.
Frise-se mais uma vez que a prova produzida pelo Autor não é suficiente para afastar o acima declinado.
Desta feita, não há como reconhecer amparo ou veracidade ao descrito pelo Demandante, impondo-se salientar que a Parte Ré logrou desconstituir o direito sustentado e comprovar sua tese de defesa.
Como consequência, é de se ter por viável a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, que faz ruir o nexo causal entre a conduta do preposto da Ré e o dano causado à vítima.
Reitere-se que, após análise conjunta das provas carreadas aos autos, não há como se concluir tenha o preposto da Ré agido com culpa ou dado causa culposamente ao incidente havido.
Ao contrário, a dinâmica dos fatos faz caminharem os pedidos rumo à improcedência total, ante a culpa exclusiva da vítima evidenciada.
Nessa trilha, a denunciação da lide queda de todo prejudicada, sequer demandando conhecimento e apreciação, haja vista o afastamento de dever de indenizar por parte da Ré.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial e prejudicada a denunciação da lide oposta.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, da lide principal e denunciação, fixados os honorários em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida no feito.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se o feito, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 25 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:27
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 03:27
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EMAM LOGISTICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de EVELIN ALVES DE CARVALHO LELES em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA GARCIA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA GARCIA em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de EVELIN ALVES DE CARVALHO LELES em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA GARCIA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA GARCIA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de EVELIN ALVES DE CARVALHO LELES em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de EMAM LOGISTICA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 02:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EVELIN ALVES DE CARVALHO LELES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA GARCIA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:12
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de EVELIN ALVES DE CARVALHO LELES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA GARCIA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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