TJRJ - 0806083-53.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LINO PEREIRA VIANNA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LINO PEREIRA VIANNA NETO em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LINO PEREIRA VIANNA NETO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Citação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806083-53.2025.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO PEREIRA VIANNA NETO EXECUTADO: DECIO MUNIZ DE ABREU Trata-se de ação classificada como "Execução por Título Executivo Extrajudicial" em que a parte exequente narra como causa de pedir os fatos concernentes a uma ação de despejo para uso próprio, conforme se extrai dos trechos da petição inicial abaixo transcritos: "Dos fatos (...) Ocorre que, diante de razões pessoais e familiares, o Autor necessita da retomada do imóvel para nele fixar residência,tratando-se de sua única propriedade disponível com condições adequadas de habitação.
O Requerente declara, sob as penas da lei, a necessidade de uso próprio do imóvel, nos termos do artigo 47, inciso III, da Lei do Inquilinato, razão pela qual pretende a rescisão do contrato e o despejo do inquilino. (...) Da competência territorial – foro do local do imóvel (...) Tal comando legal reflete não apenas a especialidade da norma locatícia frente ao regramento processual geral, como também a racionalidade jurisdicional, dado que o juízo do local do imóvel possui melhores condições para apreciar questões de posse, vistoria, cumprimento de obrigações contratuais, e, sobretudo, para efetivar, com maior celeridade, as ordens de desocupação, caso deferidas. (...) Do direito A Lei nº 8.245/91 autoriza a retomada do imóvel pelo locador em caso de necessidade para uso próprio,cônjuge, ascendente ou descendente (art. 47, III). (...)" Contudo, sem expor uma causa de pedir correspondente, a parte exequente apresenta de forma isolada uma planilha de débito e deduz pedidos compatíveis com o rito de uma execução extrajudicial: "DA PLANILHA DE DÉBITO E MULTA CONTRATUAL Segue a planilha com os valores devidos, atualizada com juros de mora (1% a.m.), multa contratual (20%), valor do IPTU e penalidade da cláusula 16ª (...) Dos pedidos Diante do exposto, requer: a )A citação do Requerido DÉCIO MUNIZ DE ABREU, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*04-04, residente no imóvel objeto da lide, situado na Rua Henrique Martins, Lote 15, Quadra 25, Bairro Lagoinha, São Gonçalo/RJ, CEP 24736-1,celular n. 021 96811-1801 , e-mail desconhecido para que, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 19.065,37, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829 do CPC; responder à presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia; b) Caso o pagamento não ocorra no prazo legal, seja promovida a penhora online via sistema BacenJud/Sisbajud, bem como pesquisas patrimoniais junto ao Infojud, Renajud e Serasajud; d) Em caso de recurso seja o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei. (...)" Desta forma, em que pese ter sido concedido um prazo para a parte exequente emendar à inicial (ID 188417129), sob pena de extinção da execução, foi apresentada uma emenda substitutiva à inicial em ID 188523659, que se limitou a alterar o "nome" da peça para "Ação de Execução por Título Extrajudicial", sem qualquer adequação ao seu corpo da petição inicial, mantendo-se, portanto, os mesmos vícios que importam no reconhecimento da sua inépcia, na medida em que continua narrando como fatos relativos à ação de despejo para uso próprio, provavelmente por "copia e cola" da petição inicial da ação distribuída sob o número 0806088-75.2025.8.19.0087, conforme o próprio exequente menciona em ID 188523659.
Assim, em razão da incongruência entre a causa de pedir (fatos narrados/explicação dos motivos para o pedido), fundamentos legais (do direito) e o pedido apresentado, impõe-se a extinção do feito, por inépcia da petição inicial, pois a narração dos fatos não leva logicamente à conclusão do pedido.
Pelo exposto, julgo extinta a ação de execução por título executivo extrajudicial, com fulcro nos artigos 330, inciso I e §1, inciso III c/c 485, inciso I, todos do CPC/15.
Os documentos originais, eventualmente acautelados, devem ser devolvidos ao autor, mediante substituição por cópias, se for o caso.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:42
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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