TJRJ - 0812590-91.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 02:07 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 10:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 21:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/06/2025 17:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812590-91.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE MORAES DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja a Ré compelida a se ABSTER DE INTERROMPER o serviço de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao cliente nº 30383840, bem como para se abster de negativar o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA, devido ao não pagamento do valor acima mencionado, sob pena de multa.
 
 Compulsando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
 
 Isso porque, presente a probabilidade do direito alegado, já que questiona o débito imputado pela ré ao requerente, quando este traz aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção (id. 187178554), produzido em 01/11/2024, no qual cobrando-lhe uma diferença entre a energia consumida e a faturada no valor de R$ 12.306,28, alegando haver a necessidade de trocar o medidor e de corrigir o faturamento diantedas.
 
 Alega o autor que as cobranças são abusivas, contestando os valores cobrados, sendo razoável que a parte autora não tenha seu direito ao crédito restringido e tampouco a suspensão do serviço enquanto se discute a legalidade da cobrança do TOI.
 
 Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza essencial do serviço.
 
 A simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
 
 Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.".
 
 ASSIM, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré se ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na residência do autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Determino, ainda, a expedição de ofícios ao SPC e SERASA, para que estes órgãos se abstenham de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, em função da dívida ora impugnada, até ulterior decisão desde Juízo, sob as penas da Lei.
 
 Oficie-se.
 
 Intime-se por meio de Oficial de Justiça. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
 
 Niterói, 5 de junho de 2025.
 
 GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
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                                            06/06/2025 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 21:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2025 00:46 Decorrido prazo de LUCIANO MOURAO SILVEIRA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:46 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 17:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/05/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Conforme consta na petição inicial e nos documentos que instruem a referida peça, a parte autora é domiciliada em bairro abrangido na Região Administrativa das Varas Cíveis Regionais Oceânicas de Niterói - MARIA PAULA , ID 187177198(art.1º da Lei nº 3637/2001).
 
 Por sua vez, a ré encontra-se sediada no Centro, Rio de Janeiro – RJ.
 
 Ressalte-se que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
 
 Advirta-se que a matéria também já se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, que reconheceu que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
 
 Desta feita, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
 
 Intime-se.
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                                            23/05/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:54 Decorrido prazo de LUCIANO MOURAO SILVEIRA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 18:10 Declarada incompetência 
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                                            22/05/2025 11:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 11:42 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/04/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Ao autor para recolher a diferença de custas, conforme certidão retro.
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                                            24/04/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 12:44 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            22/04/2025 18:03 Distribuído por sorteio 
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                                            22/04/2025 18:03 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            22/04/2025 18:03 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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