TJRJ - 0817302-14.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817302-14.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DA ANUNCIACAO SILVA RÉU: DRN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ATACADO E VAREJO DE Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817302-14.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DA ANUNCIACAO SILVA RÉU: DRN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ATACADO E VAREJO DE Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para que informe como pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817302-14.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DA ANUNCIACAO SILVA RÉU: DRN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ATACADO E VAREJO DE DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº20.***.***/6433-34).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:05
Decretada a indisponibilidade de bens
-
01/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDREA DA ANUNCIACAO SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2023 18:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/10/2023 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
-
04/10/2023 13:05
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:17
Outras Decisões
-
17/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDREA DA ANUNCIACAO SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DRN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ATACADO E VAREJO DE em 19/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
11/11/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2022 09:46
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
11/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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