TJRJ - 0811567-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811567-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação de Regressiva de Ressarcimento promovida por TOKIO MARINE SEGURADORA S A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O réu apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir, que rejeito, eis que os fundamentos deduzidos se referem ao mérito e assim serão examinados no momento oportuno.
A inversão do ônus da prova prevista no código consumerista não é automática, como se sabe.
De modo que somente deve ser deferida quando presentes os requisitos da hipossuficiência técnica do autor, além da plausibilidade do direito por ele afirmado.
Ora, se não se admite presunção de hipossuficiência técnica em favor do consumidor pessoa física, muito menos há de ser afirmar pela presença de tal requisito em favor de seguradora, que nada tem de vulnerável, seja econômica ou tecnicamente.
O próprio procedimento prévio adotado pelo segurador para regulação de sinistro, sempre amparado em assessoramento técnico, repele a alegação de hipossuficiência.
Demais disso, no julgamento do Tema 1282, o E.
STJ, firmou tese no sentido de que: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Pelo exposto, indefiro a inversão do ônus probatório. À autora para indicar as provas que pretende produzir, se assim entender.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto - 
                                            
18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0811567-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte contrária sobre documentos apresentados id 184945177, nos termos do art. 437, §1º do NCPC.
Após, voltem para decisão de saneamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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16/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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