TJRJ - 0969632-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0969632-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MARIA SILVEIRA RÉU: CCISA83 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CURY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Na medida em que a demandante afirma ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, é questão afeta ao mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, tendo em vista que o autor pleiteia em nome próprio direito seu, sendo indiscutivelmente questão a ser dirimida no mérito.
Também não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art.99, (sec)3º do CPC.
Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbe.
Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Para a solução da res iudicium deducta, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, (sec)1° do CPC.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que se demonstra desinfluente para o deslinde do feito.
Não há controvérsia fática a ser dirimida nos presentes autos que demande esclarecimentos através de oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal das partes.
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos, bem como as provas ora deferidas, demonstra-se suficiente para o convencimento por parte deste Juízo.
Os processos são conexos e serão julgados em conjunto.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
25/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0969632-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: PRISCILA MARIA SILVEIRA RÉU: CCISA83 INCORPORADORA LTDA e outros (2) Certifico que a contestação do index 177591131 é tempestiva.
Em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem provas, justificando-as, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, dizendo, inclusive, se há ânimo conciliatório na forma do art.3º, §3º do CPC, esclarecendo, por fim, se há real possibilidade de acordo, apresentando efetiva proposta de acordo. -
29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA SILVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA MARIA SILVEIRA - CPF: *13.***.*85-47 (AUTOR).
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18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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