TJRJ - 0838634-84.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0838634-84.2024.8.19.0002 Classe: PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Deve o feito ser resolvido, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição, por falta de preparo para o qual a parte foi intimada para comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça requerida ou regularizar o recolhimento das custas e taxa devidas, mas manteve-se inerte.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva a extinção do feito, o que ora se procede, inclusive consoante com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição.
Cancelamento.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,...quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. nº 2004.001.27818; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV C/C ART. 290, AMBOS DO NCPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, cumprido o disposto no artigo 211 da Consolidação Normativa, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
06/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0838634-84.2024.8.19.0002 Classe: PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Considerandoquea requerente,devidamenteintimadododespachoindex 168459250,deixoudese manifestar,conformecertificadoàindex 192396521,deixando,portanto,decomprovaraalegada hipossuficiência,indefiroJG.Intime-separarecolhimentodascustasnoprazode15dias,sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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